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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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considerando a existência de documento nacional de reclamação com a indicação

dos artigos perdidos ou danificados que menciona os valores respectivos,

cabendo à empresa provar em sentido contrário, não combatida a inversão do ônus

da prova acolhida na sentença. 3. Precedente da Terceira Turma decidiu que não

se justifica a ‘reparação por dano moral apenas porque a passageira, que viajara

para a cidade em que reside, teve o incômodo de adquirir roupas e objetos

perdidos’ (REsp 158.535/PB, Relator para o acórdão o Senhor Min. Eduardo

Ribeiro, DJ 09.10.2000). 4. Recurso especial conhecido e provido, em parte”

(STJ, REsp 488.087/RJ, 3.ª Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j.

18.09.2003, DJ 17.11.2003, p. 322; RT 823/171). VEJA: (Bagagem – Transporte

aéreo – Aplicação – Código de Defesa do Consumidor) STJ – REsp 300.190/RJ

(RT 803/177), REsp 169.000/RJ (RDR 18/291), REsp 173.526/SP, REsp

209.527/RJ (JBCC 189/200, RDTJRJ 50/106), REsp 154.943/DF (RSTJ 143/274)

(Descabimento – Indenização – Dano moral – Passageiro) STJ – REsp

158.535/PB (RJADCOAS 20/104, JBCC 185/346).

Seguindo essa linha de raciocínio favorável ao consumidor, percebe-se que o art.

734, parágrafo único, do CC, em certo sentido, entra em colisão com a proteção do

destinatário final do serviço, ao estabelecer que ele tem o dever de declarar o

conteúdo de sua bagagem, sob pena de perder o direito à indenização. Apesar de o

dispositivo não dizer isso expressamente, poder-se-ia supor dessa forma. Trata-se de

uma mera suposição, uma vez que o passageiro, como consumidor, tem direito à

indenização integral. Assim deve ser interpretada a suposta controvérsia.

De qualquer forma, um entendimento contrário poderia sustentar que o art. 734,

parágrafo único, do Código Civil deveria se sobrepor à Lei 8.078/1990, segundo o

que ordena o art. 732 da mesma codificação material, outrora comentado (prevalência

do Código Civil).

Esse argumento pode ser afastado pela aplicação da tese do diálogo das fontes e

diante dos princípios da função social dos contratos e da boa-fé objetiva, sempre

mencionados e que conduzem a uma interpretação contratual mais favorável à parte

vulnerável da relação negocial. Além disso, para ficar bem claro, cumpre mais uma

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