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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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pensamento a respeito da possibilidade de cobrança da taxa de corretagem dos

adquirentes nos contratos imobiliários vinculados ao programa social Minha Casa,

Minha Vida, regido pela Lei 11.977/2009. Nos termos do aresto, “ressalvada a

denominada Faixa 1, em que não há intermediação imobiliária, é válida a cláusula

contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de

corretagem nos contratos de promessa de compra e venda do Programa Minha Casa,

Minha Vida, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade

autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. Solução do caso

concreto: Considerando que as partes convencionaram que o valor correspondente à

comissão de corretagem seria pago diretamente pelo proponente ao corretor, impõese

julgar improcedente o pedido de repetição dos valores pagos a esse título” (STJ,

REsp 1601149/RS, 2.ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/ Acórdão

Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 13.06.2018, DJe 15.08.2018).

Na verdade, pensamos que esses julgamentos trarão um infeliz impacto social,

uma vez que as pessoas não mais procurarão os negócios de financiamento da casa

própria nos próximos anos, informados por situações anteriores, de pagamento de

montantes extorsivos e abusivos.

Exposta essa nossa divergência, segundo a correta interpretação dos dispositivos

que tratam da corretagem, entende a jurisprudência superior que o pagamento da

remuneração deve ser feito por aquele que busca os serviços do corretor. Nesse

sentido, vejamos preciso e didático aresto publicado no Informativo n. 556 do

Superior Tribunal de Justiça:

“Inexistindo pactuação dispondo em sentido contrário, a obrigação de pagar a

comissão de corretagem é daquele que efetivamente contrata o corretor. Na forma

do art. 722 do CC, o contrato de corretagem é aquele por meio do qual alguém se

obriga a obter para outro um ou mais negócios de acordo com as instruções

recebidas. Essa relação não pode existir em virtude de mandato, de prestação de

serviços ou de qualquer relação de dependência. A pessoa que contrata o serviço

do corretor é denominada de comitente. Observe-se que, no mercado, há hipóteses

em que é o proprietário (vendedor) do imóvel que busca alguém para comprá-lo.

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