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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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Vejamos, de forma pontual e sucessiva.

6.2

EXTINÇÃO NORMAL DOS CONTRATOS

Inicialmente, como primeira forma básica, o contrato poderá ser extinto de forma

normal, pelo cumprimento da obrigação. A forma normal de extinção está presente,

por exemplo, quando é pago o preço em obrigação instantânea; quando são pagas

todas as parcelas em obrigação de trato sucessivo a ensejar o fim da obrigação;

quando a coisa é entregue conforme pactuado; quando na obrigação de não fazer o ato

não é praticado, entre outros casos possíveis.

Também haverá a extinção normal findo o prazo previsto para o negócio, ou seja,

no seu termo final, desde que todas as obrigações pactuadas sejam cumpridas. Extinto

o contrato, não há que se falar em obrigações dele decorrentes, em regra. Entretanto,

não se pode esquecer que a boa-fé objetiva deve estar presente mesmo após a

celebração do contrato (art. 422 do CC), sob pena de caracterização da violação de

um dever anexo ou de abuso de direito (art. 187 do CC), a gerar uma

responsabilidade civil pós-contratual ou post pactum finitum.

6.3

EXTINÇÃO POR FATOS ANTERIORES À CELEBRAÇÃO

Como segunda forma básica, a extinção dos contratos pode se dar por motivos

anteriores à celebração, surgindo como sua primeira hipótese a invalidade contratual

(teoria das nulidades).

Haverá invalidade nos casos envolvendo o contrato nulo (eivado de nulidade

absoluta) e o contrato anulável (presente a nulidade relativa ou anulabilidade). As

regras quanto a essas hipóteses, é interessante frisar, não se encontram no capítulo

específico da teoria geral dos contratos (arts. 421 a 480 do Código Civil), mas na

Parte Geral do Código Privado, particularmente nos seus arts. 166, 167 e 171.

Há quem entenda ser possível se falar, ainda, em contrato inexistente. Entre os

autores de renome, como Álvaro Villaça Azevedo, estão aqueles adeptos da teoria da

inexistência do contrato, para quem esta forma de extinção estará presente quando

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