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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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em Direito Constitucional pela USP:

“Enfim, a interpretação sistemática da Emenda Constitucional 45 surge como

último argumento que nos ocorre, a este tempo, para defender que os tratados

internacionais sobre direitos humanos, validamente editados antes de 8 de

dezembro de 2004 (sob o aspecto formal e material), devem ser recepcionados

como regras constitucionais equivalentes a emendas. Isso porque em situação

similar, dispondo sobre as súmulas vinculantes, o art. 8.º da mencionada Emenda

teve o cuidado de prever expressamente que ‘as atuais súmulas do Supremo

Tribunal Federal somente produzirão efeito vinculante após sua confirmação por

dois terços dos seus integrantes e publicação na imprensa oficial’, regra que não

foi estendida (até o presente momento) para os tratados internacionais anteriores à

Emenda Constitucional 45, reafirmando o cabimento da possibilidade da recepção

desses diplomas sobre direitos humanos como regras constitucionais” (Bloco...,

2005, p. 104).

Outra dúvida seria saber se esses tratados internacionais anteriores necessitam de

aprovação pelo Congresso Nacional, conforme ordena a EC 45/2004. Pelo que consta

do seu texto, fazendo-se uma interpretação literal, a resposta seria positiva. No

entanto, em sentido contrário, Flávia Piovesan igualmente sempre sustentou que os

tratados internacionais de direitos humanos, a partir da sua ratificação, já têm força

constitucional quanto ao aspecto material: “Contudo, para que os tratados de direitos

humanos obtenham assento formal na Constituição, requer-se a observância do

quorum qualificado” (Reforma..., 2005, p. 48). Sintetizando as palavras da

professora da PUCSP, “todos os tratados internacionais de direitos humanos são

materialmente constitucionais, por força do § 2.º do art. 5.º da CF/1988 (‘Os direitos

e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e

dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República

Federativa do Brasil seja parte’)”. Por tais premissas, reafirme-se, sempre

concluímos que, realmente, o art. 652 do CC estaria eivado de inconstitucionalidade,

pois a prisão civil não é admitida por um tratado internacional de Direitos Humanos

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