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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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10.3.10.3

Da ação revisional de aluguel (arts. 68 a 70 da Lei 8.245/1991)

Por razões óbvias, essa ação era muito comum nos períodos de inflação pelos

quais passou o País. Entretanto, nos últimos tempos a ação perdeu a sua relevância

prática pela estabilidade da nossa economia, o que está sendo ameaçado, podendo a

citada demanda voltar ao mercado imobiliário. De toda sorte, nos últimos anos a sua

aplicação ficou restrita às hipóteses de variações do aluguel conforme as regras de

mercado. A ação revisional também sofreu contundentes alterações pela Lei 12.112,

de 9 de dezembro de 2009.

Como foi dito, dispõe o art. 19 da Lei de Locação que, “não havendo acordo, o

locador ou o locatário, após três anos de vigência do contrato ou do acordo

anteriormente realizado, poderão pedir revisão judicial do aluguel, a fim de ajustá-lo

ao preço de mercado”. A referida ação pode ser proposta tanto pelo locador quanto

pelo locatário e tem como objetivo adequar o valor do contrato à realidade social

(ação de natureza dúplice).

Para o exercício do direito de promover a dita ação, deve-se verificar se a

locação já tem três anos de duração. Sendo assim, a ação revisional de aluguel

seguiria o rito sumário, conforme enuncia agora expressamente o art. 68 da Lei

8.245/1991. Antes da Lei 12.112/2009 havia previsão quanto ao rito sumaríssimo.

Todavia, a norma era anterior à Lei 9.099/1995, que passou a tratar do rito

sumaríssimo para os Juizados Especiais Cíveis. Por isso, doutrina e jurisprudência já

afirmavam que a ação revisional seguiria o rito sumário, o que foi confirmado pela

norma do final de 2009.

Com o desaparecimento do rito sumário, diante da emergência do Novo CPC, fica

em xeque a aplicação dessa última regra. Assim, parece que a ação de revisional de

aluguéis passa a seguir o procedimento comum, o que, sem dúvida, representa um

sério prejuízo para o autor da demanda.

Pois bem, para a ação revisional de aluguel, devem ser observadas as seguintes

regras, nos termos dos incisos e parágrafos do art. 68 da Lei de Locação:

A petição inicial deverá indicar o valor do aluguel cuja fixação é pretendida.

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