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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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argumento de que o rol é numerus clausus ou taxativo. Entretanto, preconiza o

Enunciado n. 33 CJF/STJ, aprovado na I Jornada de Direito Civil, que “o novo

Código Civil estabeleceu um novo sistema para a revogação da doação por

ingratidão, pois o rol legal do art. 557 deixou de ser taxativo, admitindo outras

hipóteses”. O enunciado, que consubstancia o entendimento doutrinário majoritário,

segue a tendência de entendimento pelo qual as relações tratadas pelo Código Civil

são meramente exemplificativas, e não taxativas.

Ademais, como dizem Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, “não há

limites para a ingratidão humana. Assim sendo, a perspectiva de caracterização de

ingratidão como violações à boa-fé objetiva pós-contratual faz com que

reconheçamos que ao contrário do que estava assentado na vigência do Código Civil

brasileiro de 1916, o novo rol não é mais taxativo, aceitando, em nome do princípio,

outras hipóteses, ainda que de forma excepcional” (Novo curso..., 2008, p. 139).

Conclui-se, portanto, que qualquer atentado à dignidade do doador por parte do

donatário pode acarretar a revogação da doação por ingratidão, cabendo análise caso

a caso. Em suma, o rol é exemplificativo (numerus apertus).

Concluindo da mesma forma, adotando a posição deste autor e o constante do

citado Enunciado n. 33, recente aresto do Tribunal da Cidadania pontifica que “o

conceito jurídico de ingratidão constante do artigo 557 do Código Civil de 2002 é

aberto, não se encerrando em molduras tipificadas previamente em lei”. Ao final o

acórdão concluiu que a injúria a que se refere o dispositivo envolve também o campo

da moral, podendo ser “revelada por meio de tratamento inadequado, tais como o

descaso, a indiferença e a omissão de socorro às necessidades elementares do

doador, situações suficientemente aptas a provocar a revogação do ato unilateral em

virtude da ingratidão dos donatários” (STJ, REsp 1.593.857/MG, 3.ª Turma, Rel.

Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 14.06.2016, DJe 28.06.2016).

De toda sorte, mesmo sendo o rol ilustrativo, deve o ato de ingratidão ser de

especial gravidade, a fundamentar a revogação e consequente ineficácia da doação.

No trilhar de aresto relatado pelo Ministro Sidnei Benetti no Superior Tribunal de

Justiça, “para a revogação da doação por ingratidão, exige-se que os atos praticados,

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