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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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Em regra, o comodato terá como objeto bens não fungíveis e não consumíveis.

Entretanto, a doutrina aponta a possibilidade de o contrato ter como objeto bens

fungíveis utilizados para enfeite ou ornamentação, sendo denominado comodato ad

pompam vel ostentationem. Ilustrando, esse contrato está presente quando “se

empresta uma cesta de frutas ou garrafas de uísque para ornamentação ou exibição

numa exposição, hipótese em que a convenção das partes tem o condão de transformar

a coisa fungível por sua natureza em infungível, pois só dessa maneira será possível,

findo o comodato, a restituição da mesma coisa que foi emprestada. Nessa última

hipótese ter-se-á o ‘comodatum pompae vel ostentationis causa’” (DINIZ, Maria

Helena. Curso..., 2005, p. 326. No mesmo sentido: GONÇALVES, Carlos Roberto.

Direito civil..., 2007, p. 313). Destaque-se que a categoria interessa mais à doutrina

do que à prática.

Percebe-se que o comodato é gratuito, eis que não há qualquer contraprestação do

comodatário. Entretanto, no empréstimo de uma unidade em condomínio edilício,

pode ser convencionado que o comodatário pagará as despesas de condomínio. Isso,

contudo, não desfigura ou desnatura o contrato, pois a onerosidade do comodatário é

inferior à contraprestação, havendo um comodato modal ou com encargo (DINIZ,

Maria Helena. Curso..., 2005, p. 326; GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil...,

2007, p. 311).

O art. 579 do CC é claro ao prever que o comodato se perfaz com a tradição do

objeto, com a sua entrega, o que denota a sua natureza real. Não há qualquer

formalidade para a avença, que pode ser verbal, como é comum na prática. Nesse

sentido, recente julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul considerou que

“o comodato caracteriza-se como empréstimo gratuito da coisa móvel ou imóvel

infungível. É o contrato pelo qual durante um tempo determinado uma pessoa empresta

algo para ser utilizado por outro e depois devolvido. Não se exige a titularidade do

bem, basta que as partes sejam capazes, como regra geral, e que o comodante tenha

posse. É contrato não solene, não exigindo formalidade, conforme art. 579 do Código

Civil, de forma que pode haver comodato verbal” (TJRS, Acórdão 0173360-

10.2016.8.21.7000, 17.ª Câmara Cível, Lajeado, Rel. Des. Liege Puricelli Pires, j.

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