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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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simples notificação ao locador, pela qual fica obrigado por todos os efeitos da

fiança durante os 120 (cento e vinte dias) após a notificação, nos termos do inciso

X do artigo 40 da Lei nº 8.245/91, com redação dada pela Lei n.º 12.112/2009,

com muito mais razão para que seja destituído por meio de pedido judicial. 2.

Com efeito, cláusula contratual que determine a responsabilidade de fiador até a

resolução do contrato, não impede o pedido de exoneração de fiança, desde que

observados seus efeitos nos termos dos artigos 835 do Código Civil e 40, X, da

Lei nº 8.245/91. 3. Conquanto a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça

tenha firmado entendimento pela prorrogação da responsabilidade do fiador nos

casos dos contratos locatícios, que possuem cláusula expressa de

responsabilidade do garante até a entrega das chaves, importante observar a

ressalva quanto à exoneração da fiança na forma legal. 4. Recurso conhecido e

provido” (TJDF, Recurso 2009.05.1.006438-5, Acórdão 458.947, 5.ª Turma

Cível, Rel. Des. João Egmont, DJDFTE 05.11.2010, p. 190).

Mais recentemente julgou o Superior Tribunal de Justiça que “em contrato de

locação ajustado por prazo determinado antes da vigência da Lei n. 12.112/2009, o

fiador somente responde pelos débitos locatícios contraídos no período da

prorrogação por prazo indeterminado se houver prévia anuência dele no contrato. A

Lei n. 8.245/1991 (Lei do Inquilinato) prevê em seus arts. 46 e 50 que, findo o prazo

ajustado, a locação será prorrogada por prazo indeterminado se o locatário continuar

na posse do imóvel alugado por mais de trinta dias sem oposição do locador.

Conforme a Súm. n. 214/STJ, ‘o fiador na locação não responde por obrigações

resultantes de aditamento ao qual não anuiu’. Todavia, diferente é a situação para os

contratos de fiança firmados na vigência da Lei n. 12.112/2009, que não pode

retroagir para atingir pactos anteriores. Referida lei conferiu nova redação ao art. 39

da Lei n. 8.245/1991, passando a estabelecer que ‘salvo disposição contratual em

contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do

imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado, por força desta

Lei’. Dessa forma, para os novos contratos, a prorrogação da locação por prazo

indeterminado implica também prorrogação automática da fiança (ope legis), salvo

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