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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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serviços. Não obstante a previsão de pagamento dos serviços por etapas, segundo

um cronograma físico-financeiro, realizando-se o pagamento sem que a etapa

correspondente tivesse sido concluída. Pedidos de adiantamento de pagamento

recusado pelo contratante. Rescisão contratual. Devolução dos valores pagos

reconhecida. Sentença mantida. Recurso improvido. 1. Correta se mostra a

sentença que, à vista do provado nos autos, reconhece a culpa da requerida no

descumprimento do contrato de empreitada, e a condena a restituir os valores

pagos e que corresponderiam a etapas da obra não realizadas. 2. Se, conforme o

contrato, o pagamento dos serviços obedeceria a um cronograma físico da obra,

realizado o pagamento, mas restando incontroverso que a etapa correspondente

não fora executada, a conclusão a que se chega é que os valores adiantados pelo

dono da obra ao empreiteiro devem ser devolvidos. 3. ‘Contrato de construção de

imóvel. Cooperativa habitacional. Construtora. Legitimidade passiva.

Inadimplemento antecipado. Rescisão c/c devolução de parcelas. Retenção

parcial. Inadmissibilidade. Lucros cessantes. Inexistência. Ônus de sucumbência.

1. Omissis. 2. O acentuado e injustificado atraso da obra e a evidente

impossibilidade, reconhecida pela própria contratada, de entregá-la no termo

ajustado deixam claro o inadimplemento antecipado. 2.1. Nesse caso,

inconfundível com a exigência antecipada da obrigação, não está o contratante

compelido a aguardar o advento do dies ad quem, cujo descumprimento lhe foi

anunciado, para só então demandar a desconstituição do negócio com perdas e

danos. Pode, desde logo, propor a ação. 3. Omissis’ (20020110877544 APC,

Relator Valter Xavier, 1.ª Turma Cível, j. 10.05.2004, DJ 07.04.2005, p. 79). 4.

Tem-se como correta a decisão que julga improcedente o pedido contraposto,

quando o julgador fundamenta o seu convencimento na culpa do formulador de tal

pedido e conclui de forma acertada que ele fora o causador da quebra contratual,

sem direito à indenização por danos morais e materiais não comprovados. 5.

Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de

julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei 9.099/1995.

Considero pagas as custas processuais. Honorários advocatícios, fixados em 10%

do valor da condenação, a cargo do recorrente” (TJDF Processo ACJ Apelação

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