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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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comodato. Rejeição. Preliminares afastadas. Questões de fato e de direito que

foram examinadas na sentença, ‘ex vi’ do artigo 458 do CPC de 1973. Inépcia da

petição inicial não configurada, conforme disposto nos artigos 282 e 283 do CPC

de 1973. Prática abusiva consubstanciada em ‘venda casada’ não demonstrada.

Comodato que constitui contrato de empréstimo gratuito de coisa não fungível, que

se perfaz com a tradição do objeto. Ausência de devolução do bem que pode dar

causa ao ajuizamento de Ação Judicial para a retomada do bem, sem prejuízo de

outras consequências, tais como o arbitramento de ‘aluguel-pena’ e a incidência

de eventual cláusula penal prevista contratualmente. Ação Monitória ajuizada com

base no contrato escrito firmado entre as partes, sem eficácia de título executivo,

que estabeleceu cláusula penal para a hipótese de não entrega do bem,

possibilitando a cobrança do valor do equipamento entregue à requerida

embargante. Mora da comodatária que se configura automaticamente, conforme

previsto nos artigos 394 e 397 do Código Civil (mora ‘ex re’). Requerida

embargante que sequer se propôs à devolução do bem. Título executivo que deve

ser constituído pela quantia equivalente ao produto que foi entregue a ela, sem

qualquer desconto (R$ 1.332,14), acrescida de correção monetária a contar de 12

de janeiro de 2015 (primeiro dia útil após o prazo para a devolução do produto),

mais juros de mora a contar da citação, tendo em vista os critérios da

proporcionalidade e da razoabilidade. Sentença mantida” (TJSP, Apelação

1008813-68.2015.8.26.0003, 27.ª Câmara de Direito Privado, São Paulo, Rel.

Des. Daise Fajardo Nogueira Jacot, j. 27.06.2016).

Não havendo prazo fixado, a coisa será utilizada conforme a sua natureza,

presumindo-se o citado uso concedido de acordo com as circunstâncias do caso

concreto. Finda a utilização, o comodante deverá notificar o comodatário para

devolvê-la, constituindo-o em mora, nos termos do art. 397, parágrafo único, do CC

(mora ex persona). Não sendo atendido o comodante, caberá ação de reintegração de

posse, sem prejuízo de outras penalidades. A jurisprudência do STJ tem divergido se

a mera notificação, por si só, é motivo para a reintegração da posse. Entendendo que

sim, cumpre transcrever:

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