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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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juiz das regras de hermenêutica consagradas nos arts. 112 e 113 do Código Civil,

perquirindo a verdadeira intenção das partes e atentando ao princípio da boa-fé e aos

costumes do lugar da celebração” (SOUZA, Sylvio Capanema. A Lei do

Inquilinato..., 2012, p. 14-15).

Porém, outras regras devem ser estudadas, uma vez que, de acordo com o art. 1.º

da Lei de Locação, a norma especial não terá incidência no caso de locação de

imóveis:

a)

b)

c)

d)

e)

Públicos ou bens que integram o patrimônio público: a esses bens devem ser

aplicados o Decreto-lei 9.760/1946 e a Lei 8.666/1993 (Lei de Licitações).

A Lei de Locação poderá ser aplicada no caso de imóvel locado ao Poder

Público, situação em que este for locatário e dependendo da atividade

desenvolvida no imóvel.

Vagas autônomas de garagem ou espaços destinados a veículos. A locação

desses bens deverá ser regida pelo Código Civil. Eventualmente se forem

locados apartamento e vaga de garagem, a Lei de Locação deverá incidir

pela aplicação do princípio pelo qual o acessório segue o principal. Além

disso, a Lei de Locação também tem aplicação para os casos de locação de

espaços destinados para estacionamentos, eis que a utilização do imóvel para

prestação de serviços está no conteúdo dessa norma especial (STJ, REsp

1.046.717/RJ, DJe 27.04.2009; REsp 769.170/RS, DJ 23.04.2007 e AgRg no

REsp 1.230.012/SP, Rel. Min. Massami Uyeda, j. 02.10.2012, o último

publicado no seu Informativo n. 505).

Espaços publicitários, ou outdoors: sobre eles incidem as regras do Código

Civil.

Locação de espaços em apart-hotéis, hotéis residência ou equiparados (flats)

sobre esses bens aplicam-se as regras do Código Civil. Alguns defendem a

aplicação do Código de Defesa do Consumidor, eis que há uma prestação de

serviço, tese com a qual se concorda.

Arrendamento Mercantil ou leasing: deve ser aplicada a Lei 6.099/1974, para

fins tributários, e resoluções do Banco Central do Brasil (BACEN). A Lei

11.649/2008 dispõe, essencialmente, no seu art. 1.º: “Nos contratos de

arrendamento mercantil de veículos automotivos, após a quitação de todas as

parcelas vencidas e vincendas, das obrigações pecuniárias previstas em

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