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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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Ademais, a aplicação direta desse novel comando legal pode ocorrer no famoso e

notório caso do cantor de pagode que foi aliciado por uma cervejaria enquanto

mantinha contrato de publicidade com outra. A empresa aliciadora respondera perante

a parte contratual por desprezar a existência do contrato (função externa da função

social dos contratos). Esse exemplo é meramente didático, pronunciado para fins de

magistério, para a compreensão da matéria. Não se pretende, assim, dar pareceres

sobre o caso, que ainda corre perante o Poder Judiciário.

Vale lembrar e aprofundar, a propósito, que a Quinta Câmara de Direito Privado

do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou a situação descrita na Apelação 9112793-

79.2007.8.26.000, conforme acórdão proferido em 12 de junho de 2013 e relatado

pelo Desembargador Mônaco da Silva. Frise-se que o julgado está fundamentado na

função social do contrato e no art. 209 da Lei 9.279/1996, que trata da concorrência

desleal, e não no art. 608 do CC/2002. Essa não fundamentação, na opinião deste

autor, não prejudica o seu conteúdo.

Conforme se extrai do voto prevalecente, “assim, resta evidente que a requerida,

ao aliciar o cantor ainda na vigência do contrato e veicular a campanha publicitária

com referência direta à campanha produzida anteriormente pela autora, causou-lhe

prejuízos, porque, por óbvio, foram inutilizados todos os materiais já produzidos pela

requerente com tal campanha e perdidos eventuais espaços publicitários já adquiridos

e não utilizados. O art. 421 do Código Civil prevê o princípio da função social do

contrato ao prescrever que ‘A liberdade de contratar será exercida em razão e nos

limites da função social do contrato’. Ora, tal princípio não observado pela requerida

ao aliciar o cantor contratado pela requerente e ao se comprometer a pagar eventual

indenização que Zeca Pagodinho viesse a ser condenado. Ademais, a cooptação

exercida pela ré constituiu patente ato de concorrência desleal, vedada pelo direito

pátrio, o que impõe a sua responsabilidade pelos danos causados à autora”.

Complemente-se que o decisum revê o entendimento da sentença de primeiro grau,

que afastava o direito de indenização por não existir qualquer relação contratual

direta entre as cervejarias. De fato, o julgamento monocrático deveria ser mesmo

afastado, por revelar completo desconhecimento quanto à amplitude do princípio da

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