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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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contratual (RENTERIA, Pablo. Considerações..., Princípios..., 2006).

A partir desse momento, este autor pretende reforçar a corrente da dupla eficácia

do princípio da função social dos contratos, para o preenchimento desse importante

princípio social contratual, contribuindo para o debate jurídico que o envolve. Como

é notório, o Código Civil Brasileiro é o único Código Civil no mundo a relacionar a

função social do contrato à autonomia privada. Pode-se dizer, assim, que um dos

grandes desafios da civilística nacional é dar sentido a esse importante princípio.

Passados mais de dez anos de vigência do Código Civil de 2002, o impacto na

doutrina e na jurisprudência é profundo.

Em resumo, a eficácia interna da função social dos contratos pode ser percebida:

a) pela mitigação da força obrigatória do contrato; b) pela proteção da parte

vulnerável da relação contratual, caso dos consumidores e aderentes; c) pela vedação

da onerosidade excessiva; d) pela tendência de conservação contratual, mantendo a

autonomia privada; e) pela proteção de direitos individuais relativos à dignidade

humana; f) pela nulidade de cláusulas contratuais abusivas por violadoras da função

social.

Ainda quanto à eficácia interna, a função social dos contratos, pelo que consta dos

arts. 104, 166, inc. II, 187 e 421 do Código Civil, pode se enquadrar nos planos da

validade ou da eficácia do contrato, o que depende de análise caso a caso. Isso

porque, havendo no exercício da autonomia privada um abuso do direito, estará

configurado o ilícito, que pode eivar de nulidade a cláusula contratual ou mesmo todo

o contrato.

Por outro lado, a eficácia externa da função social dos contratos pode ser

extraída das hipóteses em que um contrato gera efeitos perante terceiros (tutela

externa do crédito, nos termos do Enunciado n. 21 do CJF/STJ); bem como das

situações em que uma conduta de terceiro repercute no contrato. Também, denota-se

essa eficácia externa pela proteção de direitos metaindividuais e difusos. Como

exemplo de eficácia externa, ainda pode ser citada a função socioambiental do

contrato.

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