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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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ali expostas, e, nesta relação, a lei de regência é a da locação, ou seja, a Lei

8.245/91, e não o Código de Defesa do Consumidor, que não se aplica à espécie.

Daí a ilegitimidade do Ministério Público para propor a ação coletiva com vistas

a anular cláusulas contidas em Contrato de Locação utilizado pela imobiliária ré,

reputadas abusivas ao locatário, e proibir futuras pactuações com o uso das

mesmas” (TACMG, Acórdão 0387587-0 Apelação (Cv) Cível Ano: 2002,

Comarca: Belo Horizonte/Siscon, 3.ª Câm. Cível, Rel. Juiz Mauro Soares de

Freitas, j. 27.08.2003, Dados Publ.: Não publicado, Decisão: Unânime).

“Civil. Direito do consumidor. Contrato de prestação de serviços de

administração de imóvel. Inadimplência imputada à contratada quanto a obrigação

de cobrar do inquilino a pintura do imóvel e outros encargos. Omissão

caracterizada. Prejuízo constatado. Manifesto dever de indenizar. Configura

relação de consumo, e como tal sujeita aos ditames do Código de Defesa do

Consumidor, a relação travada entre proprietário de imóvel e empresa

imobiliária, com vista à administração do bem e sua locação a terceiros.

Assentada a relação consumerista (na modalidade de prestação de serviços), o

contrato firmado deverá ter as suas cláusulas interpretadas de forma mais

favorável ao consumidor, nos termos autorizados pelo artigo 47 do CDC.

Comprovado que o proprietário do imóvel entregou à imobiliária os

comprovantes de despesas e orçamentos, com vistas à sua cobrança judicial, bem

como a omissão da administradora no cumprimento de seu ofício,

impossibilitando assim a realização dos serviços e nova locação do imóvel, é

manifesto o dever de indenizar os prejuízos materiais, na modalidade de lucros

cessantes, daí advindos. A mora da imobiliária no repasse dos aluguéis ao

locador enseja o acréscimo dos juros correspondentes, bem como a multa prevista

no artigo 52, § 1.º, do Código Consumerista. Sentença mantida por seus próprios e

jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma

do artigo 46 da Lei 9.099/1995. Honorários advocatícios, fixados em 10% do

valor da condenação, mais custas processuais, a cargo da recorrente” (Tribunal de

Justiça do Distrito Federal, Processo: Apelação Cível no Juizado Especial

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