08.09.2021 Views

2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

III –

IV –

bem, o que não ocorre na espécie, visto que a situação de aposentado do

oficial de justiça arrematante o desvincula do serviço público e da

qualidade de serventuário ou auxiliar da justiça” (STJ, REsp

1.399.916/RS, 2.ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 06.05.2015).

% Pelos juízes e serventuários da Justiça em geral (secretários de

tribunais, arbitradores, peritos e outros serventuários) os bens a que se

litigar no Tribunal onde servirem. Aqui o motivo é também a moralidade

e a estabilidade da ordem pública. Aplicando o preceito, julgou o STJ que

“nos termos do art. 1.133, III, do Código Civil de 1916 (art. 497, III, do

Código Civil de 2002) é nula a arrematação de bem imóvel por funcionário

que se encontrava lotado no mesmo lugar em que foi realizado esse ato

processual. Não cabe a esta Corte decidir acerca de eventual ressarcimento

em decorrência da anulação, tema não enfrentado na instância ordinária.

Essa questão deve ser submetida ao juízo de primeiro grau” (STJ, EDcl-

EDcl-REsp 774.161/SC, 2.ª Turma, Rel. Min. José de Castro Meira, j.

15.08.2006, DJU 25.08.2006, p. 327). Mas excepciona o art. 498 do CC,

prevendo que, em tais hipóteses, não haverá proibição nos casos de compra

ou cessão entre coerdeiros, em pagamento de dívida ou para garantia de

bens já pertencentes a essas pessoas (juízes e serventuários).

Pelos leiloeiros e seus prepostos quanto aos bens de cuja venda estejam

encarregados. O motivo é também a moralidade, diante do munus que

reveste tais administradores temporários.

As restrições envolvem a própria liberdade de contratar, pois há vedação de

celebração do negócio jurídico entre determinadas pessoas. As proibições constantes

do dispositivo atingem também a cessão de crédito que tenha caráter oneroso (art.

497, parágrafo único, do CC). A aplicação da restrição somente à cessão onerosa é

defendida pelo Professor Álvaro Villaça Azevedo, a quem se filia (Comentários...,

2005, p. 205).

O art. 497 do atual Código Civil não faz mais menção à restrição constante do art.

1.133, II, do CC/1916, seu correspondente, qual seja a impossibilidade de compra

pelos mandatários de bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados.

Aliás, previa anteriormente a antiga Súmula 165 do STF que “a venda realizada

diretamente pelo mandante ao mandatário não é atingida pela nulidade do art. 1.133,

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!