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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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situação descrita. É pertinente deixar claro que o Código Civil de 2002 diminuiu o

número de testemunhas para provar o contrato, que era de quatro, conforme o art.

1.217 do Código Civil anterior. A redução do número de testemunhas está de acordo

com a busca da facilitação do Direito Privado (princípio da operabilidade). Não se

pode esquecer que, no caso específico do contrato de emprego regido pelas normas

trabalhistas especiais, o negócio é provado pelas anotações na carteira de trabalho,

de acordo com o art. 13 da CLT.

Quanto ao preço ou salário civil, enuncia o art. 596 do CC que ele sempre deve

estar presente, para a própria configuração do contrato. Isso porque, não tendo sido

estipulada a remuneração e não havendo acordo entre as partes, a retribuição será

fixada por arbitramento, segundo o costume do lugar, o tempo de serviço e sua

qualidade. O dispositivo pode perfeitamente dialogar com o art. 460 da CLT, in

verbis:

“Art. 460. Na falta de estipulação de salário ou não havendo prova sobre a

importância ajustada, o empregado terá direito a perceber salário igual ao daquele

que, na mesma empresa, fizer serviço equivalente, ou do que for habitualmente

pago para serviço semelhante”.

Como é notório, reafirme-se que não se pode falar em prestação de serviços se

não houver remuneração, o que é herança da antiga vedação do trabalho escravo. Em

virtude desse mesmo motivo, o Código Civil estabelece que a duração do contrato

está limitada a quatro anos, no máximo (art. 598 do CC).

Ainda quanto ao art. 596 do CC/2002, o dispositivo mantém relação direta com a

função social do contrato e com a boa-fé objetiva. A relação com a função social

pode ser sentida pela vedação do enriquecimento sem causa. O contrato de prestação

de serviços não pode gerar injustiça social ou onerosidade excessiva (eficácia interna

da função social, conforme o Enunciado n. 360 CJF/STJ, da IV Jornada de Direito

Civil).

Em reforço, não havendo acordo entre as partes quanto à remuneração, o

arbitramento judicial do salário deve levar em conta a realidade social. A boa-fé

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