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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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dias por força do disposto no parágrafo único do art. 618 do CC/2002. Na

segunda hipótese, a prescrição, que era vintenária na vigência do CCB/1916,

passou a ser decenal na vigência do CCB/2002. Precedente desta Turma. O termo

inicial da prescrição é a data do conhecimento das falhas construtivas, sendo que

a ação fundada no art. 1.245 do CCB/1916 (art. 618 CCB/2002) somente é

cabível se o vício surgir no prazo de cinco anos da entrega da obra. 6.

Inocorrência de prescrição ou decadência no caso concreto” (STJ, REsp

1.290.383/SE, 3.ª Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 11.02.2014,

DJe 24.02.2014).

Na mesma linha, mais recentemente, merece colação em destaque outro acórdão

superior, que traz interessante debate sobre a incidência de prazo decadencial

previsto no Código de Defesa do Consumidor, no tratamento relativo aos vícios do

produto:

“Direito civil e do consumidor. Recurso especial. Ação de indenização por

danos materiais. Promessa de compra e venda de imóvel. Embargos de

declaração. Omissão, contradição ou obscuridade. Ausência. Acórdão recorrido.

Fundamentação adequada. Defeitos aparentes da obra. Metragem a menor. Prazo

decadencial. Inaplicabilidade. Pretensão indenizatória. Sujeição à prescrição.

Prazo decenal. Art. 205 do Código Civil. (...). É de 90 (noventa) dias o prazo para

o consumidor reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação no imóvel por

si adquirido, contado a partir da efetiva entrega do bem (art. 26, II e § 1.º, do

CDC). No referido prazo decadencial, pode o consumidor exigir qualquer das

alternativas previstas no art. 20 do CDC, a saber: a reexecução dos serviços, a

restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.

Cuida-se de verdadeiro direito potestativo do consumidor, cuja tutela se dá

mediante as denominadas ações constitutivas, positivas ou negativas. Quando,

porém, a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser

ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de

prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de

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