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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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do bem de família do fiador estimula e facilita o acesso à habitação arrendada. É

que, diante de tal possibilidade, poucos se aventurarão a prestar fiança, o que

dificultará sobremaneira o cumprimento de tal requisito por parte do locatário,

que terá a penosa tarefa de conseguir um fiador.

Destarte, entende-se que a exceção à impenhorabilidade do bem de família

prevista no art. 3.º, VII, da Lei 8.009/1990 não deve ser aplicada ao caso sob

julgamento”.

Assim também vejo a proteção da moradia que consta do art. 6.º da CF/1988. Em

reforço, foram encontradas outras decisões de outros Tribunais concluindo do mesmo

modo, ou seja, pela inconstitucionalidade do art. 3.º, inc. VII, da Lei 8.009/1990.

Nessa linha, há acórdãos do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS,

Acórdão 2008.025448-7/0000-00, Campo Grande, Quinta Turma Cível; Rel. Des.

Vladimir Abreu da Silva, DJEMS 08.06.2009, p. 36), do Tribunal de Sergipe (TJSE,

Agravo de instrumento 2008203947, Acórdão 3245/2009, Primeira Câmara Cível,

Rel. Des. Cláudio Dinart Déda Chagas, DJSE 11.05.2009, p. 11), do Tribunal de

Santa Catarina (TJSC, Embargos de Declaração 2006.027903-6, Blumenau, Segunda

Câmara de Direito Civil, Rel. Des. Salete Silva Sommariva, DJSC 19.03.2008, p.

139), do Tribunal do Paraná (TJPR, Agravo de instrumento 352151-1, Acórdão 4269,

Curitiba, Décima Sexta Câmara Cível, Rel. Des. Maria Mercis Gomes Aniceto, j.

16.11.2006, DJPR 01.12.2006) e do Tribunal do Rio Grande do Sul (TJRS, Apelação

Cível 251772-57.2013.8.21.7000, Porto Alegre, 15.ª Câmara Cível, Rel. Des. Otávio

Augusto de Freitas Barcellos, j. 11.09.2013, DJERS 18.09.2013).

Ao final de 2014, o Superior Tribunal de Justiça julgou a questão em sede de

incidente de recursos repetitivos, diante dessa tendência nos Tribunais Estaduais,

visando a afastá-la. Conforme publicação constante do Informativo n. 552 daquela

Corte:

“É legítima a penhora de apontado bem de família pertencente a fiador de

contrato de locação, ante o que dispõe o art. 3.º, VII, da Lei 8.009/1990. A Lei

8.009/1990 institui a proteção legal do bem de família como instrumento de tutela

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