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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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“justifica a resolução do contrato, por exemplo, a imprevista desvalorização da

moeda” (O contrato..., 1988, p. 262). Como isso não vem ocorrendo atualmente, os

referidos enunciados representam a melhor solução.

Dessa forma, para afastar maiores riscos ao meio social, devem-se entender como

motivos imprevisíveis os fatos supervenientes e alheios à vontade das partes e à sua

atuação culposa. Sobrevindo a desproporção em casos tais, poderá ocorrer a revisão

do negócio jurídico.

Aliás, é interessante lembrar que a atual codificação material, em seus arts. 423 e

424, traz regras visando a proteger o aderente, geralmente a parte economicamente

mais fraca do contrato de adesão (ou contrato standard, segundo conceito de Enzo

Roppo, na obra citada), a quem são impostos os ditames negociais. Mais uma vez a

incoerência se faz presente no Código Civil de 2002, eis que o aderente, que tem

proteção ampliada pela nova codificação, com a previsão de preceitos já previstos no

Código de Defesa do Consumidor, somente terá direito à revisão do contrato se

provar a existência de fatos imprevisíveis. Isso contraria o princípio da função social

dos contratos, razão pela qual entendemos que um dispositivo diferente do que prevê

o art. 317 deveria ser inserido no Código Civil para ser aplicável aos contratos de

adesão. Talvez um artigo que determinasse a aplicação aos contratos de adesão do

previsto no art. 6.º, V, do CDC viesse em boa hora.

Como aponta o próprio Enzo Roppo, em artigo publicado no Brasil, a tendência

da legislação mundial é de proteger a parte mais frágil da relação negocial, não

necessariamente o consumidor, naqueles que são denominados como contratos

assimétricos (ROPPO, Vincenzo. Morte e transfiguração..., Revista do Centro...,

2009, p. 1). O jurista italiano chega a afirmar que “a figura do contrato de consumo é

a do passado, enquanto a do contrato assimétrico é a do futuro, sendo este último filho

do contrato de consumo.” E conclui com as seguintes palavras: “Os indícios desta

generalização do paradigma – cada vez mais aplicados à proteção de sujeitos de

mercado ‘fracos’, que não correspondem necessariamente aos consumidores – são

numerosos. Apresentam-se nos direitos nacionais de importantes Estados europeus”.

Seguindo no estudo da revisão contratual por fato superveniente prevista no

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