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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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que não se alinhava com aquele entendimento anterior. Ora, quem deve zelar pela

segurança pública é o Estado e não os entes privados. Em razão dessa constatação, a

tese da responsabilidade subjetiva do Estado, para os casos de omissão (caso da falta

de segurança), merece ser urgentemente rediscutida.

De toda sorte, havendo falha do serviço de transporte aéreo, com a necessidade

de transporte terrestre dos passageiros, a conclusão do Superior Tribunal de Justiça

modifica-se, entendendo a Corte que o roubo passa a ingressar no risco da atividade

da empresa, uma vez que a necessidade de alteração do meio de locomoção foi

causada pelo transportador. Conforme se retira de julgado do ano de 2018:

“A jurisprudência do STJ reconhece que o roubo dentro de ônibus configura

hipótese de fortuito externo, por se tratar de fato de terceiro inteiramente

independente do transporte em si, afastando-se, com isso, a responsabilidade da

empresa transportadora por danos causados aos passageiros. Não obstante essa

seja a regra, o caso em análise guarda peculiaridade que comporta solução

diversa. Com efeito, a alteração substancial e unilateral do contrato firmado pela

recorrente – de transporte aéreo para terrestre –, sem dúvida alguma, acabou

criando uma situação favorável à ação de terceiros (roubo), pois o transporte

rodoviário é sabidamente muito mais suscetível de ocorrer crimes dessa natureza,

ao contrário do transporte aéreo. Dessa forma, a conduta da transportadora

concorreu para o evento danoso, pois ampliou significativamente o risco de

ocorrência desse tipo de situação, não podendo, agora, se valer da excludente do

fortuito externo para se eximir da responsabilidade” (STJ, REsp 1.7280.68/SP, 3.ª

Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 05.06.2018, DJe 08.06.2018).

Ainda quanto ao art. 734, caput, do CC, o dispositivo não considera como

excludente a cláusula de não indenizar (cláusula excludente de responsabilidade ou

cláusula de irresponsabilidade), previsão contratual inserida no instrumento do

negócio que exclui a responsabilidade da transportadora. O art. 734, caput, do CC

apenas confirma o entendimento jurisprudencial anterior, consubstanciado na Súmula

161 do STF, segundo a qual: “Em contrato de transporte é inoperante a cláusula de

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