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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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instituição da arbitragem posterior, em especial com a determinação de qual será o

órgão a analisar o eventual conflito. A título de exemplo, imagine-se uma previsão

que estabeleça que, em caso de demanda, será competente para examinar a disputa a

Câmara Arbitral da FECOMERCIOSP ou da FIESP, ambas localizadas na cidade de

São Paulo.

Por outra via, a cláusula arbitral vazia, também denominada cláusula arbitral

em branco, é aquela que necessita de um preenchimento posterior, para que seja dada

efetividade ao procedimento arbitral. Nas exatas lições de Francisco José Cahali,

“também chamada de cláusula em branco, como o próprio nome sugere, a previsão da

arbitragem desta forma traz uma lacuna quanto à forma de instauração do

procedimento arbitral, que deverá ser suprida por compromisso arbitral quando do

surgimento do conflito, celebrado pelas partes diretamente, ou por intermédio do

Judiciário” (CAHALI, Francisco José. Curso..., 2017, p. 164). Em outras palavras, a

cláusula compromissória vazia é aquela que não traz em seu conteúdo os requisitos

descritos no art. 5.º da Lei de Arbitragem.

Em regra, a referida cláusula compromissória vincula as partes, sendo

obrigatória, diante do princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt

servanda). Entretanto, enuncia o art. 51, VII, do CDC que, nos contratos de consumo,

será nula por abusividade a cláusula que impõe a utilização compulsória da

arbitragem.

Consigne-se que havia proposta de inclusão da possibilidade do uso da

arbitragem para solução de contendas consumeristas, por meio do projeto convertido

na Lei 13.129, de 2015. A projeção visava a acrescentar um § 3.º no art. 4.º da Lei

9.307/1996, com a seguinte redação: “Na relação de consumo estabelecida por meio

de contrato de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar

a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar expressamente com a sua

instituição”.

Conforme as razões do veto, “da forma prevista, os dispositivos alterariam as

regras para arbitragem em contrato de adesão. Com isso, autorizariam, de forma

ampla, a arbitragem nas relações de consumo, sem deixar claro que a manifestação de

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