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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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entender que “o mero atraso no pagamento de prestação do prêmio do seguro não

importa em desfazimento automático do contrato, para o que se exige a prévia

constituição em mora do contratante pela seguradora, mediante interpelação, ou o

ajuizamento de ação competente (STJ, REsp 286.472/ES, 4.ª Turma, Rel. Min. Aldir

Passarinho, 19.11.2002, DJU 17.02.2003, p. 282)”. Como se pode perceber, a atual

redação do dispositivo afasta esses entendimentos jurisprudenciais.

Filia-se integralmente ao Ilustre Desembargador do Tribunal Pernambucano, pois

o art. 763 do CC/2002 entra em conflito com a aplicação da referida teoria, mais justa

e que mantém relação direta com o princípio da função social dos contratos. Assim

como ele, entendemos que o referido dispositivo merece interpretação restritiva,

diante da teoria do adimplemento substancial. Nesse sentido, foi aprovado o

Enunciado n. 371 na IV Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal e do

Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “a mora do segurado, sendo de escassa

importância, não autoriza a resolução do contrato, por atentar ao princípio da boa-fé

objetiva”. Esse enunciado pode ser complementado pelo outrora estudado Enunciado

n. 361 CJF/STJ, in verbis: “O adimplemento substancial decorre dos princípios

gerais contratuais, de modo a fazer preponderar a função social do contrato e o

princípio da boa-fé objetiva, balizando a aplicação do art. 475”. Como foi destacado,

o último enunciado é de autoria de Jones Figueirêdo Alves e Eduardo Bussata, tendo

o advogado e professor paranaense obra específica sobre o tema (BUSSATTA,

Eduardo. Resolução..., 2007).

Com relação ao art. 763 do CC, foi ainda aprovado na IV Jornada de Direito

Civil o Enunciado n. 376, que prescreve que: “Para efeito do art. 763 do Código

Civil, a resolução do contrato depende de prévia interpelação”, no caso, do segurado

devedor. Em outras palavras, a mora do segurado não é automática ou ex re, mas ex

persona, pela necessidade de sua notificação prévia. O enunciado adotou propostas

do juiz federal fluminense Guilherme Couto de Castro e do advogado e professor

Marcos Jorge Catalan. O último doutrinador justificou assim a sua proposta:

“O art. 763 do CC versa que ‘não terá direito a indenização o segurado que

estiver em mora no pagamento do prêmio, se ocorrer o sinistro antes de sua

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