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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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praticamente todos os fins processuais, o que trará repercussões materiais. A segunda

razão diz respeito ao fato de o Supremo Tribunal Federal ter concluído, em

julgamento encerrado em maio de 2017 e com maioria de votos, que o art. 1.790 do

CC/2002 é inconstitucional, devendo haver a equiparação sucessória da união estável

ao casamento, com a aplicação do art. 1.829 do Código Civil para as duas entidades

familiares (Recurso Extraordinário 878.694/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, com

repercussão geral, publicado no Informativo n. 864 da Corte).

Diante do decisum, não se pode negar que há uma tendência em se estender a

aplicação de outras regras previstas para o casamento também para a união estável,

caso do art. 496 do Código Civil. De todo modo, aguardemos como a jurisprudência,

e também a doutrina, interpretará essa revolucionária decisão superior. Da minha

parte, penso que as repercussões de equiparação dizem respeito apenas ao Direito das

Sucessões, como o reconhecimento do companheiro como herdeiro necessário, o que

gera consequências para a doação, como se verá no Capítulo 9. Todavia, não atinge,

salvo melhor juízo, o Direito de Família e o Direito Contratual.

No que concerne ao prazo para anular a referida compra e venda em virtude da

falta de autorização dos demais descendentes e do cônjuge, deve-se entender que a

Súmula 494 do STF está cancelada. Isso porque a dita ementa estabelece um prazo

prescricional de 20 anos, contados da celebração do ato, para anular a compra e

venda de ascendente a descendente celebrada sem as referidas autorizações. Ora,

como o Código Civil adota os critérios científicos de Agnelo Amorim Filho, para o

caso em questão o prazo é decadencial e não prescricional, o que é comum para as

ações condenatórias. Por isso, aplica-se o prazo de dois anos, contados da celebração

do negócio, previsto no art. 179 do CC, que, na opinião deste autor, cancelou

tacitamente a dita súmula. O último dispositivo traz um prazo geral de decadência

para a anulação de contratos e negócios jurídicos.

Na doutrina, assim também entendem Paulo Luiz Netto Lôbo (Comentários...,

2003, p. 88), Maria Helena Diniz (Curso..., 2002, p. 175), José Fernando Simão

(Aspectos..., 2005, p. 343) e Inácio de Carvalho Neto (A venda..., 2005, p. 393). Este

autor também defendeu a tese do cancelamento da Súmula 494 do STF em artigo

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