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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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percebe a má-fé na fase de oferta do produto e do serviço, bem como pela sua

coibição via tutela coletiva:

“Consumidor. Ação civil pública. Propaganda enganosa. Indicações

imprecisas sobre o número de produtos e duração de ofertas promocionais.

Indução do consumidor em erro. Competência e legitimidade ativa do ministério

público. Procedência. CDC, arts. 30 e 37 (com doutrina). A veiculação de

propaganda com indicações imprecisas sobre as ofertas promocionais configura

publicidade enganosa, de que trata o art. 37 da Lei 8.078/90, porquanto capaz de

induzir em erro o consumidor, prática que pode ser coibida pelo manejo de ação

civil pública” (Tribunal de Alçada de Minas Gerais, Apelação Cível 150436-7,

Belo Horizonte, Rel. Juiz Quintino do Prado, j. 22.04.1993. Jurisprudência

Brasileira, v. 181, p. 112).

A norma é completada por um parágrafo único, incluído pela Lei 11.989/2009,

segundo o qual as citadas informações completas e precisas, nos produtos

refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével. O

objetivo, mais uma vez, é o esclarecimento do consumidor a respeito do que está

sendo adquirido, em prol da confiança e da boa-fé.

No Código de Defesa do Consumidor, o tratamento dado à formação do contrato e

à correspondente boa-fé objetiva ainda pode ser visualizado pela proibição de

publicidade simulada, abusiva e enganosa, conforme os arts. 36 e 37 da Lei

8.078/1990, respectivamente. Isso em reforço ao art. 6.º, IV, do mesmo diploma, que

prevê ser direito básico do consumidor a proteção contra tais formas de publicidade,

bem como contra métodos comerciais coercitivos ou desleais.

Nos termos do art. 36 do CDC, a publicidade deve ser veiculada de forma que o

consumidor, de imediato, a identifique como tal. Não é possível juridicamente uma

publicidade mascarada ou simulada, o que pode gerar eventual dever de indenizar

caso haja prejuízos ao consumidor, hipótese em que a responsabilidade é objetiva,

pelo próprio sistema do Código do Consumidor.

O art. 37, § 1.º, da lei protetiva do consumidor proíbe a chamada publicidade

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