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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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aplicação desses princípios sociais no contrato de seguro:

“Contrato de arrendamento mercantil com cláusula de seguro. Furto do veículo

arrendado. Repasse de valores relativos ao prêmio diretamente à arrendadora.

Segurado desprovido do uso de um automóvel reserva e sem condições de

recompor seu status quo ante. Demanda principal lastreada em dois fundamentos:

obrigação de fazer (devolução de valores indevidamente recebidos) e indenização

por danos morais (recomposição da situação anterior). Antecipação de tutela para

disponibilização de carro reserva enquanto se discute o ato ilícito. Concedido.

Boa-fé objetiva. Função socioeconômica do contrato de leasing vinculado ao

contrato de seguro. Operação de venda casada entre arrendadora e seguradora do

mesmo grupo econômico. Cumprimento dos deveres laterais do contrato. Agravo

provido. O agravante ajuizou ação principal de obrigação de fazer cumulada com

danos morais em face do cumprimento irregular e deficitário do contrato de

seguro, vinculado ao contrato de leasing. Afirma que seu carro (arrendado) fora

furtado, e que a seguradora teria repassado os valores que lhe eram devidos

diretamente à arrendadora. Pediu tutela antecipada para que a agravada

disponibilizasse um carro reserva até que a discussão se tornasse definitiva. No

caso dos autos, o pedido antecipatório (disponibilização de automóvel reserva)

compatibiliza-se com o objeto do cumprimento da obrigação de fazer e com o

objeto do pedido indenizatório previstos na ação principal, porquanto a natureza

da ação de danos morais é eminentemente reparatória/compensatória, visando,

fundamentalmente, recompor o status quo ante” (TJRS, Apel. Cív. 70008460024,

Porto Alegre, 14.ª Câmara Cível, Rel. Juiz Íris Helena Medeiros Nogueira, j.

27.05.2004).

A incidência dos princípios sociais no julgado acima se encontra perfeita,

inclusive com as repercussões que essa aplicação deve gerar no campo processual.

Também do mesmo Tribunal do Rio Grande do Sul, cite-se o caso em que uma

seguradora não informou o terceiro, beneficiário do contrato de seguro, que não

estaria coberto no caso de separação judicial em relação ao segurado. O Tribunal

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