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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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No que concerne às hipóteses de nulidade do contrato, estatui o art. 166, inc. I, do

CC, mantendo regra anterior, que nulo será o negócio jurídico celebrado por

absolutamente incapaz, no caso de ausência de representação, instituto jurídico apto a

trazer a validade desse ato celebrado. Cabe lembrar que o rol dos absolutamente

incapazes foi alterado substancialmente pela Lei 13.146/2015, conhecida como

Estatuto da Pessoa com Deficiência, cujo objetivo foi a inclusão civil dessas pessoas,

especialmente para os atos existenciais. Anteriormente, eram considerados como

absolutamente incapazes, pelo art. 3.º do Código Civil, os menores de 16 anos; os

enfermos e deficientes mentais sem o necessário discernimento para a prática dos atos

da vida civil e as pessoas que, por causa transitória ou definitiva, não pudessem

exprimir sua vontade. Com a mudança, a norma passa a mencionar apenas os menores

de 16 anos.

De acordo com o inciso seguinte, será nulo o negócio ou contrato quando houver

sério problema a acometer o seu objeto, sendo este ilícito, impossível, indeterminado

ou indeterminável (art. 166, inc. II, do CC). Caso o motivo determinante, comum a

ambas as partes, seja ilícito, a nulidade também se fará presente (art. 166, inc. III).

Será nulo o contrato caso não seja revestido da forma prevista em lei ou sendo

preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade (art.

166, incs. IV e V). Em suma, o desrespeito à forma ou à solenidade é causa de

nulidade absoluta. Ilustre-se com a venda de um imóvel com valor superior a trinta

salários mínimos celebrado sem escritura pública.

De acordo com o inc. VI do art. 166 do Código, será nulo o negócio jurídico que

“tiver como objetivo fraudar a lei imperativa”. A previsão pode ser concebida como

desnecessária, pois o objeto do negócio que traz a fraude pode ser tido como ilícito,

razão pela qual esta hipótese já estaria enquadrada no inciso II do comando legal em

questão. De qualquer forma, o legislador quis destacar essa causa de nulidade, que

merece atenção. Exemplo típico de nulidade por fraude à lei imperativa ocorre na

hipótese em que se pactua a venda de um bem inalienável, caso do bem de família

convencional ou voluntário, tratado entre os arts. 1.711 a 1.722 do CC.

Nos termos do último inciso do art. 166 (inc. VII), o contrato será passível de

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