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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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Conselho da Justiça Federal no ano de 2012, aprovou-se proposta segundo a qual,

com exceção da garantia contida no artigo 618 do Código Civil, os demais artigos

aplicáveis especialmente ao contrato de empreitada aplicar-se-ão somente de forma

subsidiária às condições contratuais acordadas pelas partes de contratos complexos

de engenharia e construção (Enunciado n. 34). Tais contratos complexos são

estudados pela disciplina Direito Comercial ou Empresarial.

11.3.2

Regras específicas quanto à empreitada no Código Civil de

2002

De início, prescreve o art. 611 da norma geral privada em vigor que, na hipótese

de o empreiteiro fornecer os materiais, correrão por sua conta os riscos até o

momento da entrega da obra, a contento de quem a encomendou, se este não estiver em

mora de receber. Mas se o dono da obra estiver em atraso no recebimento, por sua

conta correrão os riscos. Complementando, estatui o art. 612 do Código Civil que, se

o empreiteiro só forneceu mão de obra, todos os riscos em que não tiver culpa

correrão por conta do dono.

Pela soma dos dois artigos, nota-se que a obrigação do empreiteiro é de resultado

quando a empreitada for mista. Por outro lado, sendo a empreitada de lavor, a

obrigação do empreiteiro será de meio ou de diligência. Isso faz com que a

responsabilidade do empreiteiro, em face do dono da obra, seja objetiva, na

empreitada mista; e subjetiva, ou dependente de culpa, na empreitada de mão de obra.

Na verdade, a responsabilidade do empreiteiro em face do dono da obra já é

objetiva pelo que consta do Código de Defesa do Consumidor, que trata da

responsabilidade pelo vício e pelo fato do produto e do serviço, nos seus arts. 18 e

14. Para a subsunção dessas regras, porém, é preciso estar configurada a relação de

consumo, ou seja, que o empreiteiro seja profissional na sua atividade e o dono da

obra destinatário final do serviço (STJ, REsp 706.417/RJ, 3.ª Turma, Rel. Min. Nancy

Andrighi, j. 13.02.2007, DJ 12.03.2007, p. 221).

Na ótica do CDC, se o serviço for prestado por um profissional liberal, a sua

responsabilidade é subjetiva no caso de fato do serviço (art. 14, § 4.º, do CDC). Mas

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