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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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subsistirá o débito quanto à outra. Esse dispositivo prevê a redução do objeto

obrigacional, ou seja, a conversão da obrigação composta objetiva alternativa em

obrigação simples (aquela com apenas uma prestação).

Nesse diapasão, se uma das prestações não puder ser cumprida, a obrigação se

concentra na restante. Quanto ao contrato estimatório, há regra semelhante no art. 535

do CC/2002, pelo qual “o consignatário não se exonera da obrigação de pagar o

preço, se a restituição da coisa, em sua integridade, se tornar impossível, ainda que

por fato a ele não imputável”. Também diante dessa equivalência entre os comandos

legais, conclui-se que a obrigação assumida pelo consignatário é alternativa e não

facultativa.

A encerrar a discussão e o estudo do contrato em questão, cumpre assinalar que o

próprio Superior Tribunal de Justiça já entendeu que a obrigação do consignatário é

alternativa, sendo interessante transcrever a ementa do julgado, com relevante

aplicação prática:

“Direito comercial. Falência. Pedido de restituição de dinheiro. Alienação de

mercadorias recebidas em consignação antes da quebra. Contabilização indevida

pela falida do valor equivalente às mercadorias. Dever da massa restituir ou as

mercadorias ou o equivalente em dinheiro. Súmula 417 do STF. O que caracteriza

o contrato de venda em consignação, também denominado pela doutrina e pelo

atual Código Civil (arts. 534 a 537) de contrato estimatório, é que (i) a

propriedade da coisa entregue para venda não é transferida ao consignatário e

que, após recebida a coisa, o consignatário assume uma obrigação alternativa de

restituir a coisa ou pagar o preço dela ao consignante. Os riscos são do

consignatário, que suporta a perda ou deterioração da coisa, não se exonerando da

obrigação de pagar o preço, ainda que a restituição se impossibilite sem culpa

sua. Se o consignatário vendeu as mercadorias entregues antes da decretação da

sua falência e recebeu o dinheiro da venda, inclusive contabilizando-o

indevidamente, deve devolver o valor devidamente corrigido ao consignante.

Incidência da Súmula 417 do STF. A arrecadação da coisa não é fator de

obstaculização do pedido de restituição em dinheiro quando a alienação da

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