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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes

sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes”. Assim, as anotações

feitas por Alexandre Belmonte ainda devem ser consideradas para a prática.

Porém, foi introduzida uma previsão importante em seu parágrafo único, passando

este a estabelecer que essa livre estipulação aplica-se às hipóteses previstas no art.

611-A da CLT, com a mesma eficácia legal e preponderância sobre os instrumentos

coletivos, no caso de empregado portador de diploma de nível superior e que perceba

salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do

Regime Geral de Previdência Social.

Entre as matérias que podem ser objeto de transação por empregados que estejam

nessas condições – tidos como em situação de privilégio para a negociação –, o

último preceito elenca: a) celebração de pacto quanto à jornada de trabalho,

observados os limites constitucionais; b) negociação quanto ao banco de horas anual;

c) determinação do intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta

minutos para jornadas superiores a seis horas; d) adesão ao Programa Seguro-

Emprego (PSE), de que trata a Lei 13.189/2015; e) determinação do plano de cargos,

salários e funções compatíveis com a sua condição pessoal do empregado, bem como

identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança; f) pactuação

do regulamento empresarial; g) escolha do representante dos trabalhadores no local

de trabalho; h) opção pelo teletrabalho, pelo regime de sobreaviso e pelo trabalho

intermitente; i) adoção da remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas

percebidas pelo empregado, e da remuneração por desempenho individual; j)

determinação da modalidade de registro da jornada de trabalho; k) troca do dia de

feriado; l) opção por enquadramento do grau de insalubridade; m) prorrogação de

jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do

Ministério do Trabalho; n) escolha de prêmios de incentivo em bens ou serviços,

eventualmente concedidos em programas de incentivo do empregador; e o) opção por

participação nos lucros ou resultados da empresa.

Como se pode notar, houve uma ampliação considerável das situações que podem

ser transacionadas no âmbito trabalhista, em especial para os empregadores mais

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