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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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sujeita à prescrição ou é imprescritível. Ademais, o inciso V do art. 1.642 acaba

prevendo um prazo para a união estável, de forma invertida (cinco anos). Pelo menos

para esse caso. Nesse sentido, acaba entrando em conflito com o art. 1.723, caput, do

CC, que dispensa prazo para a sua caracterização.

Na verdade, o art. 550 do CC é polêmico, parecendo-nos a sua redação um

verdadeiro descuido do legislador, um grave cochilo. A sua aplicação somente será

possível se o doador não viver em união estável com o donatário, havendo uma

doação a concubino, de bem comum, na vigência do casamento. Para esses casos, por

ter sentido de maior especialidade, o art. 550 do CC prevalece sobre o art. 1.642, V,

da mesma codificação material.

A encerrar o tema, cumpre observar que, havendo doação inoficiosa, por exceder

a legítima, em caso de liberalidade feita a concubina, há que se reconhecer a nulidade

absoluta do ato, por força do atual art. 549 do Código Civil. Nesse sentido, recente

julgado do STJ, segundo o qual “o art. 550 do CC/2012 estabelece que a doação do

cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus

herdeiros necessários, até 2 (dois) anos depois de dissolvida a sociedade conjugal.

Com efeito, a lei prevê prazo decadencial para exercício do direito potestativo para

anulação da doação, a contar do término do casamento, isto é, pela morte de um dos

cônjuges ou pelo divórcio”.

Todavia, como consta do decisum, “o caso é peculiar, pois é vindicada pelos

autores anulação de doação praticada pelo cônjuge alegadamente infiel, já falecido

por ocasião do ajuizamento da ação, sendo certo que consta da causa de pedir e do

pedido a anulação de escrituras para que os bens imóveis doados passem a constar do

acervo hereditário, em proveito do inventário. Com efeito, em vista do disposto no

art. 1.176 do CC/1916 [similar ao art. 549 do CC/2002], que estabelece ser nula a

doação quanto à parte que exceder a de que o doador, no momento da liberalidade

poderia dispor em testamento, e como o feito foi julgado antecipadamente, sem ter

sido instruído, se limitando as instâncias ordinárias a enfrentar a tese acerca da

decadência para anulação da doação à apontada cúmplice, é prematuro cogitar em

reconhecimento da ilegitimidade ativa do autor” (STJ, REsp 1.192.243/SP, 4.ª Turma,

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