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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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nulidade, quando a lei assim o declarar (nulidade textual) ou proibir o ato sem

cominar sanção (nulidade virtual). Concretizando, entre as várias hipóteses previstas

na legislação nacional, como nulidade textual cite-se a nulidade prevista pelo art. 51

do Código de Defesa de Consumidor (rol de cláusulas abusivas), bem como a

nulidade da doação universal, que se refere à transmissão de todos os bens, sem a

reserva do mínimo para a sobrevivência do doador (art. 548 do CC). Como exemplo

de nulidade virtual, proíbe o art. 426 do CC que os contratos tenham por objeto a

herança de pessoa viva (proibição do pacto sucessório ou pacta corvina). Na última

hipótese, o ato é proibido, apesar de não haver sanção expressa nesse sentido. Sendo

o contrato celebrado não obstante a proibição, o caso é de nulidade absoluta.

Seguindo, o art. 167 do CC/2002 traz inovação importantíssima, pois a simulação

passa a gerar a nulidade absoluta do contrato caso esteja presente qualquer uma das

modalidades desse vício social do negócio jurídico. Entretanto, nulo será o negócio

simulado (da aparência), mas válido o negócio dissimulado (da essência), se o for na

substância e na forma, priorizando-se a conservação negocial.

Finalizando quanto a essa forma de extinção dos pactos, este autor é adepto do

posicionamento pelo qual a coação física, vício do consentimento, gera nulidade e

não a anulabilidade do contrato. A coação física ou vis absoluta, conforme os

romanos, pode ser conceituada como o constrangimento corporal que retira toda a

capacidade de manifestação de vontade, implicando ausência total de consentimento e

acarretando nulidade do ato.

A nulidade absoluta estava bem justificada, pois a situação de coação física fazia

que a pessoa se enquadrasse na antiga previsão do art. 3.º, III, do CC, como um

alguém que, por causa transitória, não pudesse exprimir sua vontade. Entretanto,

reafirma-se que o sistema de incapacidades foi alterado substancialmente, passando

tais pessoas a ser consideradas como relativamente incapazes, com o Estatuto da

Pessoa com Deficiência (novo art. 4.º, III, do CC, modificado pela Lei 13.146/2015).

Por isso, acreditamos que haverá dificuldade nesse enquadramento anterior. Talvez, a

tese da nulidade absoluta possa ser mantida pela afirmação de que o objeto é

indeterminado (art. 166, II, do CC), diante de uma vontade que não existe. Vejamos

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