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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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(resolução com perdas e danos) o fato de o depositário servir-se da coisa depositada

ou alienar a coisa a outrem sem a expressa autorização do depositante (art. 640 do

CC). Com essa conduta, o depositário quebra com a finalidade social do contrato, o

que motiva a sua rescisão. A ilustrar a aplicação desse comando, podem ser

colacionados os seguintes julgados:

“Bem móvel. Ação de depósito. Procedência. Alegação de que alguns dos

objetos depositados estavam deteriorados. Assertiva que não autoriza o

depositário dispor dos bens. Vedação de fazer uso dos móveis sem anuência do

depositante. Incidência do art. 640 do Código Civil. Perdas e danos. Verba

devida. Móveis em mau estado de conservação e sujeitos ao desgaste natural pelo

decurso do tempo. Redução. Recurso provido em parte. Nos termos do art. 640 do

Código Civil, não pode o depositário servir-se dos bens depositados sem

anuência do depositante, sob pena de responder por perdas e danos. Bem por isso,

a indenização é devida e deve abranger aquilo que o credor efetivamente perdeu

na hipótese (art. 402 do Código Civil), fazendo os autores jus ao recebimento do

valor correspondente aos móveis que foram dados em depósito, por ocasião da

locação celebrada entre as partes e retirados do imóvel locado pelos réus. O

montante fixado a título de perdas e danos mostra-se exagerado e deve ser

reduzido para R$ 1.000,00 (hum mil reais), havendo demonstração satisfatória de

que parte dos bens dados em depósito e retirados do imóvel estava em mau estado

de conservação e sujeitos ao desgaste natural pelo decurso do tempo” (TJSP,

Apelação 0013158-58.2010.8.26.0007, Acórdão 6366578, São Paulo, 32.ª

Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Kioitsi Chicuta, j. 29.11.2012, DJESP

06.12.2012).

“Apelação cível. Responsabilidade civil. Depósito judicial. Utilização do

veículo pelo depositário. Destituição do encargo. Alegação de negligência por

parte do depositário. Pedido de ressarcimento de danos materiais. Ônus de

sucumbência. 1. Caso em que o veículo foi entregue ao requerido, na condição de

depositário judicial. Ocorrida a destituição do encargo e a devolução do bem ao

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