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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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Em relação ao parágrafo único, filiamo-nos à corrente doutrinária que aponta que

o prazo específico para a resolução (redibição) do negócio celebrado é de 180 dias,

contados do aparecimento do problema, desde que o direito esteja fundado na

presença do vício mencionado no caput, ou seja, um problema estrutural do prédio.

Esse prazo é também decadencial, pois a ação redibitória é essencialmente

constitutiva negativa.

Por outra via, para que o dono da obra pleiteie perdas e danos em decorrência de

alguma conduta lesiva provocada pelo empreiteiro, deve ser aplicado o art. 206, §

3.º, V, do CC (prazo prescricional de 3 anos), em caso de sua responsabilidade

extracontratual; ou mesmo o art. 27 do CDC (prazo prescricional de 5 anos), havendo

relação jurídica de consumo. Compartilha-se, assim, do entendimento de José

Fernando Simão (Aspectos..., 2005, p. 379). No mesmo sentido, prevê o Enunciado n.

181 CJF/STJ, aprovado na III Jornada de Direito Civil que “O prazo referido no art.

618, parágrafo único, do CC refere-se unicamente à garantia prevista no caput, sem

prejuízo de poder o dono da obra, com base no mau cumprimento do contrato de

empreitada, demandar perdas e danos”. Na opinião do presente autor, deve ser tida

como superada a Súmula 194 do STJ, de 1997, que consagrava um prazo

prescricional de vinte anos para se obter, do construtor, indenização por defeitos da

obra.

No que concerne ao prazo para se pleitear indenização por descumprimento

contratual que ocasiona prejuízos (responsabilidade civil contratual), este autor está

filiado à posição do STJ que aplica o prazo geral de dez anos, do art. 205 do Código

Civil de 2002. Nos termos de correta ementa do Tribunal da Cidadania:

“Possibilidade de responsabilização do construtor pela fragilidade da obra,

com fundamento tanto no art. 1.245 do CCB/1916 (art. 618 CCB/2002), em que a

sua responsabilidade é presumida, ou com fundamento no art. 1.056 do CCB/1916

(art. 389 CCB/2002), em que se faz necessária a comprovação do ilícito

contratual, consistente na má-execução da obra. Enunciado n. 181 da III Jornada

de Direito Civil. Na primeira hipótese, a prescrição era vintenária na vigência do

CCB/1916 (cf. Súmula 194 do STJ), passando o prazo a ser decadencial de 180

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