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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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renunciar ao mandato e, ao mesmo tempo, do cliente em revogá-lo, sendo anverso e

reverso da mesma moeda, do qual não pode se opor nem mandante nem mandatário.

Deveras, se é lícito ao advogado, por imperativo da norma, a qualquer momento e

sem necessidade de declinar as razões, renunciar ao mandato que lhe foi conferido

pela parte, respeitado o prazo de 10 dias seguintes, também é da essência do mandato

a potestade do cliente de revogar o patrocínio ad nutum”. Diante dessas deduções,

concluiu o julgado pela impossibilidade de se estipular multa no contrato de

honorários para as situações de renúncia ou revogação unilateral do mandato,

independentemente de motivação para tanto, respeitando-se apenas o direito de

recebimento dos honorários proporcionais ao serviço prestado (STJ, REsp

1.346.171/PR, 4.ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 11.10.2016, DJe

07.11.2016).

Sendo o contrato de mandato um negócio personalíssimo ou intuitu personae, a

morte de uma das partes gera a sua extinção, hipótese de cessação contratual. Nesse

sentido, a prestação de contas que cabia ao mandatário não se transmite aos seus

herdeiros, conforme o entendimento da jurisprudência:

“Ação de prestação de contas. Mandato. Falecimento do mandatário. Espólio.

Ilegitimidade passiva reconhecida. Obrigação personalíssima. A finalidade da

ação de prestar contas está na apuração judicial do saldo devedor, a que o direito

brasileiro atribui, inclusive, força executiva. Mas, para que a isso se chegue, é

indispensável verificar-se, previamente, se há obrigação de prestar contas. O

contrato de mandato judicial é baseado na confiança entre as partes, sendo

celebrado ‘intuitu personae’, e, por isso, extingue-se com a morte do mandatário e

não se transmite aos herdeiros a obrigação de prestar contas sobre o destino de

indenização obtida em ação judicial, salvo se tinham ciência do mandato e se

algum deles estava regularmente habilitado para o exercício da advocacia”

(Tribunal de Alçada de Minas Gerais, Acórdão 0395717-3 Apelação Cível, ano:

2003, Processo principal 98.002703-8, Órgão julgador: 5.ª Câmara Cível, Juiz

Rel. Mariné da Cunha, Comarca: Caratinga, j. 11.09.2003, dados publ.: não

publicado, v.u.).

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