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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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III)

a)

b)

IV)

a)

b)

V)

a)

b)

VI)

Quanto à pessoa do mandatário ou procurador:

Mandato singular ou simples – é o contrato em que existe apenas um

mandatário.

Mandato plural – é o contrato em que existem vários procuradores ou

mandatários, podendo assumir as seguintes formas (art. 672 do CC):

– Mandato conjunto ou simultâneo – é o mandato cujos poderes são

outorgados aos mandatários para que estes atuem de forma conjunta.

Ilustrando, se nomeados dois ou mais mandatários, nenhum deles poderá

agir de forma separada, sem a intervenção dos outros (salvo se houver

ratificação destes, cuja eficácia retroagirá à data do ato).

– Mandato solidário – é o mandato pelo qual os diversos mandatários

nomeados podem agir de forma isolada, independentemente da ordem

de nomeação, cada um atuando como se fosse um único mandatário

(cláusula in solidum). Em regra, não havendo previsão no instrumento,

presume-se que o mandato assumiu essa forma (art. 672, caput, do CC).

– Mandato fracionário – é o mandato em que a ação de cada mandatário está

delimitada no instrumento, devendo cada qual agir em seu setor.

– Mandato sucessivo ou substitutivo – é aquele em que um mandatário só

poderá agir na falta do outro, sendo designado de acordo com a ordem

prevista no contrato.

Quanto ao modo de manifestação de vontade:

Mandato expresso – é aquele em que existe a elaboração de um instrumento de

procuração que estipula os poderes do mandatário (representante).

Mandato tácito – é aquele em que a aceitação do encargo decorre da prática de

atos que a presumem (v.g., início da execução do ato).

Quanto à forma de celebração:

Mandato verbal – é permitido em todos os casos em que não se exige a forma

escrita, podendo ser provado por testemunhas.

Mandato escrito – é aquele elaborado por meio de instrumento particular ou de

instrumento público.

Quanto aos poderes conferidos:

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