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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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No seguro à conta de outrem, o segurador pode opor ao segurado quaisquer

defesas que tenha contra o estipulante, por descumprimento das normas de conclusão

do contrato, ou de pagamento do prêmio (art. 767 do CC).

Em outras palavras, havendo estipulação em favor de terceiro beneficiário, nos

termos dos arts. 436 a 438 do próprio Código Civil de 2002, a seguradora poderá

utilizar-se de qualquer defesa que tinha contra o segurado em face deste terceiro. A

regra em questão constitui uma exceção ao princípio da relatividade dos efeitos

contratuais, pois a seguradora poderá discutir o negócio jurídico com quem não é

parte do contrato. O contrato acaba produzindo efeitos externos.

A boa-fé objetiva é flagrante no art. 768 do CC, que traz regra pela qual o

segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do

contrato.

Relativamente ao comando legal, prescreve o Enunciado n. 374 CJF/STJ, da IV

Jornada de Direito Civil, que “no contrato de seguro, o juiz deve proceder com

equidade, atentando às circunstâncias reais, e não a probabilidades infundadas, quanto

à agravação dos riscos”. A equidade representa o próprio senso de Justiça e constitui

fonte do Direito Civil, em um Código baseado em cláusulas gerais. O que o enunciado

doutrinário quer dizer é que não se pode presumir a má-fé do segurado,

principalmente se o contrato for de consumo, pois nesse caso a boa-fé do consumidor

é que deve ser presumida (art. 4.º, III, do CDC). A título de exemplo, vigente um

contrato de seguro de vida, não se pode presumir que o segurado falecido tenha

agravado intencionalmente os riscos pelo fato de ter ido a uma festa em lugar perigoso

onde acabou sendo vítima de um homicídio, o que supostamente afastaria o dever da

seguradora de pagar a indenização.

Tema dos mais controversos se refere à embriaguez do segurado, havendo

acidente de trânsito. A dúvida que surge é se essa embriaguez, por si só, afasta o

dever da seguradora pagar a indenização. Os julgados sempre se alternaram no

Superior Tribunal de Justiça, com uma e outra posição. Entendendo pelo pagamento

do seguro, destaque-se:

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