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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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que alienou integralmente a sua parcela), apenas com alterações no percentual da

parte ideal daquele que adquiriu a parte de outrem. Inaplicabilidade dos artigos 1.322

do Código Civil e 1.118 do Código de Processo Civil, visto que não instituem

qualquer direito de prelação, mas, tão somente, os critérios a serem adotados em caso

de extinção do condomínio pela alienação da coisa comum. Ademais, tratando-se de

restrição à liberdade de contratar, o instituto em comento – direito de preferência –

deve ser interpretado de forma restritiva. Assim, se a Lei de regência – artigo 504 –

apenas o institui em relação às alienações a estranhos, não cabe ao intérprete,

extensivamente, aplicar tal norma aos casos de compra e venda entre consortes” (STJ,

REsp 1.137.176/PR, 4.ª Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 16.02.2016, DJe

24.02.2016).

Também para esclarecer essa importante restrição relacionada com a compra e

venda, é preciso lembrar a seguinte classificação do condomínio:

a)

b)

Condomínio pro indiviso – quando o bem não se encontra dividido no plano

físico ou fático entre os vários proprietários, de modo que cada um apenas

possui parte ou fração ideal. Nesse caso, aplica-se a restrição do art. 504 do

CC.

Condomínio pro diviso – quando apesar de possuírem em condomínio, cada

condômino tem a sua parte delimitada e determinada no plano físico. Nesse

caso, cada condômino pode vender sua parte a terceiro, sem estar obrigado a

oferecê-la aos outros condôminos. É o que ocorre em relação à unidade

autônoma em condomínio edilício, que pode ser vendida a terceiro, sem

qualquer direito de preferência a favor dos demais condôminos. Aqui não se

aplica a restrição do art. 504 do CC.

Pois bem, surge uma primeira dúvida prática, referente à aplicação do art. 504 do

CC. Isso porque, quando da IV Jornada de Direito Civil, José Osório de Azevedo Jr.,

um dos grandes especialistas no tema da compra e venda no Brasil, fez proposta de

enunciado no seguinte sentido: “O preceito do art. 504 do Código Civil aplica-se

tanto às hipóteses de coisa indivisível como às de coisa divisível”. Foram as suas

justificativas:

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