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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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bancárias estão permitidas a cobrar as famosas taxas de mercado, muito além do

limite estabelecido no art. 591 do CC. Por outro lado, de acordo com a Súmula 379,

“nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios

poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês”. O entendimento dessa

súmula tem sido aplicado a empréstimo de dinheiro feito por empresas de factoring.

Por fim, do ano de 2015, merece destaque a Súmula 530 da Corte, segundo a qual

nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros

efetivamente contratada – por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do

instrumento aos autos –, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco

Central e praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais

vantajosa para o devedor.

Mesmo não concordando com a tese constante das sumulares do STJ, é de se

concluir que, para essa mesma jurisprudência, o art. 591 do CC não será aplicado aos

contratos bancários, valendo as regras de mercado. Esse é o entendimento que,

infelizmente, deve ser considerado como majoritário.

Aliás, é curioso verificar uma interessante contradição, uma vez que o mútuo

bancário feito a correntista de um banco, pessoa natural ou física, é caracterizado

como contrato de consumo, aplicando-lhe o Código de Defesa do Consumidor

(Súmula 297 do STJ e entendimento do STF na ADIN 2.591/DF, julgada em 7 de

junho de 2006). Porém, mesmo com a aplicação da lei protetiva do consumidor, o

CDC, a instituição bancária não estará sujeita à Lei de Usura ou a outras limitações,

podendo cobrar as abusivas taxas de mercado.

No entanto, para os demais contratos o dispositivo merecerá aplicação, estando os

juros limitados a 1% (um por cento) ao mês, ou 12% (doze por cento) ao ano,

conforme determina o Enunciado n. 20 do CJF/STJ, aprovado em relação ao art. 406

do CC quando da I Jornada de Direito Civil. Vale lembrar que há outro

entendimento, segundo o qual a taxa SELIC é a que complementa o art. 406 do

CC/2002. A divergência divide a doutrina e a jurisprudência, especialmente a do

Superior Tribunal de Justiça, conforme exposto no Volume 2 desta coleção.

A respeito da capitalização dos juros, a posição do STJ é de que a sua cobrança é

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