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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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hipótese de alteração da obrigação principal sem o consentimento do fiador, a

exoneração deste é automática. Sendo assim, não é necessária a exoneração unilateral

por notificação do fiador, nos termos do que consta do art. 835 do Código Civil,

comando aprofundado a seguir.

Tudo isso decorre da regra pela qual o acessório segue o principal (accessorium

sequitur principale) – princípio da gravitação jurídica. No entanto, a recíproca não

é verdadeira, de tal forma que o que ocorre na fiança não atinge o contrato principal.

Além dessas regras importantes, é pertinente lembrar que a fiança abrange todos os

acessórios da dívida principal, caso dos juros, da cláusula penal ou de outras

despesas.

A fiança, contrato típico, pode assumir a forma paritária ou de adesão, sendo a

última forma a mais comum no mercado imobiliário. Para ilustrar melhor essa

situação, deve-se lembrar daqueles modelos de contratos de locação comercializados

em papelarias e casas do ramo, constando neles a estipulação de fiança (contrato-tipo

ou formulário). Esse é o exemplo típico de fiança de adesão.

Sendo o contrato de adesão, serão aplicadas as normas protetivas dos arts. 423 e

424 do CC. De qualquer modo, em regra, não é possível caracterizá-lo como contrato

de consumo diante de sua nítida natureza civil. Eventualmente, somente a garantia

prestada por instituição bancária enquadra-se no art. 3.º da Lei 8.078/1990. De

qualquer modo, a questão é controvertida.

10.4.2

Efeitos e regras relativas à fiança

Não só dívidas atuais ou presentes como também as dívidas futuras podem ser

objeto de fiança (art. 821 do CC). No caso de a fiança garantir uma obrigação futura,

o fiador não será demandado senão depois que se fizer certa e líquida a dívida do

devedor principal. Trata-se de uma fiança condicional, eficaz somente se a dívida

vier a existir. A título de exemplo, cite-se a fiança relacionada ao contrato de

desconto de duplicatas ainda não emitidas (TJSP, Apelação 0017784-

72.2009.8.26.0196, Acórdão 6584594, Franca, 11.ª Câmara de Direito Privado, Rel.

Des. Rômolo Russo, j. 14.03.2013, DJESP 26.03.2013).

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