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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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Conforme as suas precisas justificativas, “os contratos de seguro de vida e de

saúde normalmente são pactuados por longo período de tempo. Nesses casos,

verificam-se relações complexas em que, muitas vezes, os consumidores se tornam

clientes cativos de determinado fornecedor. Tais situações não podem ser vistas de

maneira isolada, mas de modo contextualizado com a nova sistemática contratual e

com os novos paradigmas principiológicos. Trata-se de consequência da massificação

das relações interpessoais com especial importância nas relações de consumo. Partese

da premissa de que a relação contratual deve responder a eventuais mudanças de

seu substrato fático ao longo do período contratual. É uma aplicação do princípio da

boa-fé objetiva, que prevê padrão de comportamento leal entre as partes. A

contratação em geral ocorre quando o segurado é a inda jovem. A renovação anual

pode ocorrer por anos, às vezes décadas. Se, em determinado ano, de forma abrupta e

inesperada, a seguradora condicionar a renovação a uma repactuação excessivamente

onerosa para o segurado, há desrespeito ao dever anexo de cooperação. Dessa forma,

o direito de renovar ou não o contrato é exercido de maneira abusiva, em consonância

com o disposto no art. 187 do Código Civil. Não se trata de impedimento ou bloqueio

a reajustes, mas de definir um padrão justo de reequilíbrio em que os reajustes devam

ocorrer de maneira suave e gradual”.

As justificativas do enunciado doutrinário citam que assim vem entendendo o

Superior Tribunal de Justiça, com a menção aos seguintes julgados: AgRg nos EDcl

no Ag 1.140.960/RS, 3.ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 23.08.2011; REsp

1.073.595/MG, 2.ª Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 23.03.2011. Na opinião deste

autor, a função social do contrato em sua eficácia interna igualmente serve para

fundamentar o enunciado doutrinário e os julgados em comento, tanto no sentido de

tutelar a dignidade humana quanto com o fim de conservar ou manter o pacto.

Também estabelecendo a correlação entre função social do contrato, boa-fé

objetiva e dignidade humana, consigne-se preciosa decisão do Tribunal da Cidadania

no sentido de reconhecer o direito de cobertura do segurado quanto ao home care,

mesmo não havendo previsão no contrato. Nos termos do acórdão publicado no

Informativo n. 564 da Corte:

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