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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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representa, em certo sentido, uma volta àquela aplicação da eficácia externa da função

social do contrato. Nos termos de uma nova tese firmada, a vítima de acidente de

trânsito pode sim ajuizar demanda direta e exclusivamente contra a seguradora do

causador do dano quando estiver reconhecida, na esfera administrativa, a

responsabilidade deste pela ocorrência do sinistro e quando parte da indenização

securitária já tiver sido paga.

Como importante afastamento prático da sumular, o Tribunal Superior concluiu

que “há hipóteses em que a obrigação civil de indenizar do segurado se revela

incontroversa, como quando reconhece a culpa pelo acidente de trânsito ao acionar o

seguro de automóvel contratado, ou quando firma acordo extrajudicial com a vítima

obtendo a anuência da seguradora, ou, ainda, quando esta celebra acordo diretamente

com a vítima. Nesses casos, mesmo não havendo liame contratual entre a seguradora e

o terceiro prejudicado, forma-se, pelos fatos sucedidos, uma relação jurídica de

direito material envolvendo ambos, sobretudo se paga a indenização securitária, cujo

valor é o objeto contestado”. Por isso, “na pretensão de complementação de

indenização securitária decorrente de seguro de responsabilidade civil facultativo, a

seguradora pode ser demandada direta e exclusivamente pelo terceiro prejudicado no

sinistro, pois, com o pagamento tido como parcial na esfera administrativa, originouse

uma nova relação jurídica substancial entre as partes. Inexistência de restrição ao

direito de defesa da seguradora ao não ser incluído em conjunto o segurado no polo

passivo da lide” (STJ, REsp 1.584.970/MT, 3.ª Turma, Rel. Min. RICArdo Villas

Bôas Cueva, j. 24.10.2017, DJe 30.10.2017). Como somos entusiastas do

entendimento que acabou sendo superado, essa nova forma de julgar nos parece

perfeita.

Com o estudo da tutela externa do crédito, que tem relação com a função social

dos contratos, encerra-se o presente capítulo.

2.7

RESUMO ESQUEMÁTICO

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