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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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d e shopping center exercer posição relevante no perímetro estabelecido pela

‘cláusula de raio’ não significa que esteja infringindo os princípios da ordem

econômica estampados na CF, visto que inserções de ‘cláusulas de raio’ em

determinados contratos de locação são realizadas com o propósito de servir à

logística do empreendimento. Aliás, a conquista de mercado resultante de

processo natural fundado na maior eficiência de agente econômico em relação a

seus competidores não caracteriza ilícito, tanto que prevista como excludente de

infração da ordem econômica (§ 1º do art. 36 da Lei n. 12.529/2011)” (STJ, REsp

1.535.727/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 10.05.2016, DJe 20.06.2016, publicado

no Informativo n. 585 da Corte).

A posição deste autor é a mesma manifestada quanto ao aluguel dúplice, ou seja,

a cláusula de raio somente será válida se o contrato for celebrado entre empresas,

não havendo a imposição do seu conteúdo por qualquer uma delas, em contrato de

adesão, o que geraria a sua nulidade, pelo que consta do art. 424 do Código Civil.

Sobre a ação renovatória que tenha por objeto o espaço em shopping center, é

importante ressaltar a seguinte peculiaridade: o locador não poderá recusar a

renovação com fundamento na alegação de que o imóvel passará a ser utilizado por

ele próprio ou para transferência de fundo de comércio existente há mais de um ano,

sendo detentor da maioria do capital o locador, seu cônjuge, ascendente ou

descendente (art. 52, § 1.º, da LL).

Outra peculiaridade existente nesse contrato se refere à impossibilidade dos

empreendedores-locadores cobrarem dos lojistas-locatários, segundo o § 1.º do art.

54 da Lei de Locação:

a)

b)

As despesas extraordinárias de condomínio relacionadas com obras de reformas

ou acréscimos que interessarem à estrutura integral do imóvel; as pinturas de

fachadas em geral e das esquadrias externas; as indenizações trabalhistas e

previdenciárias decorrentes da dispensa de empregados, desde que ocorridas

em data anterior ao início da locação.

As despesas com obras ou substituições de equipamentos, que impliquem a

modificação do projeto ou do memorial descritivo da data do habite-se bem

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