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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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cumpriram com as suas (pagar determinadas dívidas da sociedade). Porém,

segundo a doutrina, a exceção de contrato não cumprido somente pode ser oposta

quando a lei ou o contrato não especificar a quem primeiro cabe cumprir a

obrigação. Assim, estabelecido em que ordem deve dar-se o adimplemento, o

contratante que primeiro deve cumprir suas obrigações não pode recusar-se ao

fundamento de que o outro não satisfará a que lhe cabe, mas o que detém a

prerrogativa de por último realizar a obrigação pode sim postergá-la, enquanto

não vir cumprida a obrigação imposta ao outro, tal como se deu no caso. Anote-se

que se deve guardar certa proporcionalidade entre a recusa de cumprir a

obrigação de um e a inadimplência do outro, pois não se fala em exceção de

contrato não cumprido quando o descumprimento é mínimo e parcial. Os

recorrentes também aduzem que, diante do amplo objeto do contrato, que

envolveria outros produtos além do sistema de localização, não haveria como

rescindi-lo totalmente (art. 184 do CC/2002). Porém, constatado que o negócio

tem caráter unitário, que as partes só o celebrariam se ele fosse válido em seu

conjunto, sem possibilidade de divisão ou fracionamento, a invalidade é total, não

se cogitando de redução. O princípio da conservação dos negócios jurídicos não

pode interferir na vontade das partes quanto à própria existência da transação. Já

quanto à alegação de violação da cláusula geral da boa-fé contratual, arquétipo

social que impõe o poder-dever de cada um ajustar sua conduta a esse modelo, ao

agir tal qual uma pessoa honesta, escorreita e leal, vê-se que os recorridos assim

agiram, tanto que buscaram, por várias vezes, solução que possibilitasse a

preservação do negócio, o que esbarrou mesmo na intransigência dos recorrentes

de se recusar a rever o projeto com o fim de sanar as falhas; isso obrigou os

recorridos a suspender o cumprimento das obrigações contratuais e a buscar a

rescisão do instrumento. Precedentes citados: REsp 159.661-MS, DJ 14.02.2000;

REsp 176.435-SP, DJ 09.08.1999; REsp 734.520-MG, DJ 15.10.2007; REsp

68.476-RS, DJ 11.11.1996; REsp 35.898-RJ, DJ 22.11.1993; REsp 130.012-DF,

DJ 1.º.02.1999, e REsp 783.404-GO, DJ 13.08.2007” (STJ, REsp 981.750/MG,

Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 13.04.2010).

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