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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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c)

um serviço com interesse econômico.

Locação de obras ou empreitada (locatio operis faciendi) – tem como conteúdo

a execução de uma obra ou trabalho.

Relevante observar que, pela sistemática do atual Código Civil brasileiro, a

prestação de serviços e a empreitada deixaram de ser espécies de locação, mesmo

porque o legislador as colocou após o contrato de empréstimo – que se subdivide nos

contratos de comodato e mútuo –, fazendo questão de separar esses contratos

(prestação de serviços e empreitada) da locação de coisas. Desse modo, os conceitos

clássicos ou tradicionais expostos perdem relevância teórica e prática diante do

tratamento dado pela atual codificação privada.

Conveniente também esclarecer que os termos locação e arrendamento podem

ser utilizados como expressões sinônimas. Em Portugal, a propósito, a segunda

expressão aparece com mais frequência. Entretanto, na prática, utiliza-se

arrendamento para os casos de imóveis rurais e rústicos e locação para os imóveis

urbanos. Para outros autores, caso de Roberto Senise Lisboa, o que diferencia os dois

contratos é que no arrendamento há uma opção de compra colocada à disposição do

arrendatário, o que não ocorre na locação comum (Manual..., 2005, p. 391). Isso

ocorre no leasing ou arrendamento mercantil, em que a opção de compra se dá com

pagamento do VRG (valor residual garantido). A última diferenciação é também

pertinente.

No tocante à natureza jurídica do contrato de locação de coisas, trata-se de

contrato bilateral ou sinalagmático (pois traz obrigações recíprocas), oneroso (pela

presença de remuneração), comutativo (as partes já sabem quais são as prestações),

consensual (aperfeiçoa-se com a manifestação de vontades) e informal e não solene

(não é necessária escritura pública ou forma escrita, como regra geral). Trata-se

também de típico contrato de execução continuada (ou de trato sucessivo), uma vez

que o cumprimento se protrai no tempo na maioria das hipóteses fáticas.

Superada essa importante introdução, veja-se então a análise da locação prevista

no Código Civil de 2002.

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