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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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b)

c)

Se o caso for de aplicação coordenada de duas leis, uma norma pode

completar a outra, de forma direta (diálogo de complementaridade) ou

indireta (diálogo de subsidiariedade). O exemplo típico ocorre com os

contratos de consumo que também são de adesão. Em relação às cláusulas

abusivas, pode ser invocada a proteção dos consumidores constante do art.

51 do CDC e também a proteção dos aderentes constante do art. 424 do CC.

Os diálogos de influências recíprocas sistemáticas estão presentes quando os

conceitos estruturais de uma determinada lei sofrem influências de outra.

Assim, o conceito de consumidor pode sofrer influências do próprio Código

Civil. Como diz a própria Cláudia Lima Marques, “é a influência do sistema

especial no geral e do geral no especial, um diálogo de doublé sens (diálogo

de coordenação e adaptação sistemática)” (Manual..., 2007, p. 91).

Não há dúvidas de que tais diálogos são possíveis, eis que a citada aproximação

principiológica realmente existe. Assim sendo, há algum tempo este autor tem

defendido a aplicação prática do diálogo das fontes, determinando a análise do

Direito Privado com base no Código Civil de 2002, no Código de Defesa do

Consumidor e, por lógico, na Constituição Federal de 1988. Isso nunca em prejuízo

do consumidor vulnerável ou de outra parte que mereça a proteção especial pela lei.

Nesse contexto, por diversas vezes nesta obra, será utilizado o referido diálogo

das fontes para resolver questões interessantes envolvendo o contrato. Isso ocorrerá,

por exemplo, quando da análise dos contratos de seguro e de transporte, normalmente

caracterizados como contratos de consumo e de adesão. O que se percebe é que a

teoria do diálogo das fontes interessa à prática cível, até pela comum citação

jurisprudencial.

Além do diálogo entre o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor,

merece destaque a interação entre as duas normas e a legislação trabalhista. Anote-se

que, conforme o art. 8.º da CLT, o direito comum – incluindo logicamente o Direito

Civil –, seria mera fonte subsidiária do Direito do Trabalho. Entendemos que o art.

8.º da CLT, nesse ponto, perdeu aplicação em parte, merecendo nova leitura diante da

tese do diálogo das fontes. Ora, não se pode mais dizer que o Direito Civil é mera

fonte subsidiária do Direito do Trabalho, pois, em alguns casos, terá aplicação direta,

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