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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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instante de vida, receberá o benefício, transmitindo-o a seus sucessores

(CHINELATO, Silmara Juny. Tutela..., 1999, p. 337).

O art. 542 do Código Civil em vigor reforça a tese pela qual o nascituro não tem

personalidade jurídica material, ou seja, aquela relacionada com direitos

patrimoniais e que só é adquirida pelo nascimento com vida. Nesse plano, portanto,

há mera expectativa de direitos. Mas, segundo a doutrina majoritária brasileira, o

nascituro é pessoa, tendo personalidade jurídica formal, aquela relacionada com os

direitos da personalidade, conforme pode ser retirado do Enunciado n. 1 CJF/STJ,

aprovado na I Jornada de Direito Civil: “A proteção que o Código defere ao

nascituro alcança o natimorto no que concerne aos direitos da personalidade, tais

como nome, imagem e sepultura”.

Para demonstrar que a teoria concepcionista, aquela que reconhece personalidade

ao nascituro, prevalece na doutrina contemporânea, este autor escreveu artigo

científico sobre o tema intitulado, A situação jurídica do nascituro: uma página a

ser virada no direito civil brasileiro (Questões controvertidas..., 2007, v. 6). Na

pesquisa realizada para o trabalho foram encontrados, como adeptos da corrente

segundo a qual o nascituro tem direitos (teoria concepcionista), os seguintes autores:

Silmara Juny Chinelato, Pontes de Miranda, Rubens Limongi França, Giselda Maria

Fernandes Novaes Hironaka, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho,

Roberto Senise Lisboa, Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, Francisco

Amaral, Gustavo Rene Nicolau, Renan Lotufo, Maria Helena Diniz e Maria Berenice

Dias.

Assim, interpretando o art. 2.º do CC/2002, na doutrina viva do Direito Civil

atual prevalece a tese concepcionista, pela qual o nascituro é pessoa, devendo ser

reconhecidos os seus direitos da personalidade: direito à vida e à integridade físicopsíquica,

à honra, ao nome, à imagem, à intimidade, entre outros. Como não poderia

ser diferente, somos adeptos dessa corrente, mais harmonizada com a personalização

do Direito Civil, ou seja, com a proteção da pessoa humana e sua dignidade (art. 1.º,

inc. III, da CF/1988) – Direito Civil Personalizado. Entender que o nascituro é uma

coisa contraria toda essa tendência.

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