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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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A questão igualmente não é pacífica na doutrina contemporânea. José Fernando

Simão, por exemplo, entende que aquele que deu a carona apenas responde nos casos

de dolo ou culpa grave, nos exatos termos da citada Súmula 145 do STJ. Isso porque

a hipótese da carona continua sendo de responsabilidade civil contratual e, havendo

um negócio jurídico gratuito, somente há o dever de reparar do caronista nos casos de

sua atuação com dolo, conforme o art. 392 do CC. Em complemento, como a culpa

grave a esta se equipara, mantém-se a integralidade da sumular do Tribunal da

Cidadania.

O jurista traz um argumento a ser considerado, qual seja, a função social da

carona, pontuando que “a carona deve ser estimulada e não punida. Já que o

transporte público é ineficiente, a carona é uma das formas de reduzir o número de

carros nas ruas, e com isso, reduzir o trânsito e melhorar o meio ambiente, sem

poluição. É ato de solidariedade e que faz bem ao meio ambiente” (SIMÃO, José

Fernando. Quem tem medo..., disponível em: <www.flaviotartuce.adv.br>. Acesso

em: 7 set. 2014). De fato, os fundamentos nos interesses coletivos são plausíveis, a

fazer o presente autor a refletir sobre uma mudança de posição para o futuro.

Exposta mais uma controvérsia, a título de ilustração, vejamos dois acórdãos

estaduais mais recentes, que aplicam a atual redação do art. 736 do Código Civil,

ingressando no debate aqui apresentado:

“Acidente de veículo. Indenização por danos materiais e morais. Transporte

gratuito (carona). Acidente causado pelo condutor do outro automóvel. Ausência

de dolo ou culpa grave pelo réu. Improcedência do pedido mantida. Assistência

Judiciária gratuita. Concessão que não afasta a condenação da parte aos ônus

sucumbenciais. Suspensão da execução por até cinco anos. Ausência de menção

neste sentido na r. Sentença. Na medida em que a responsabilidade objetiva do

transportador não se aplica às hipóteses de transporte gratuito (art. 736 do Código

Civil) e, não tendo sido comprovada a incidência do réu em dolo ou culpa grave

(mesmo porque, conforme anotado pela própria autora, o acidente foi causado

pelo condutor do outro automóvel, que inobservou a luz semafórica vermelha), de

rigor é a improcedência do pedido inicial. A concessão da justiça gratuita não

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