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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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não autoriza a rejeição de todas. Não há dúvidas de que o dispositivo está inspirado

no princípio da conservação negocial, que tem relação com a eficácia interna da

função social dos contratos (Enunciados n. 22 e 360 CJF/STJ).

Ilustrando, o vício que atinge o boi não gera a rejeição de todo o rebanho; o

problema que atinge uma coisa que compõe o acervo patrimonial não gera a extinção

de todo o contrato. Conforme se depreende de acórdão do STJ, tal preceito “deve ser

interpretado com temperamento, sempre tendo em vista a necessidade de se verificar

o reflexo que o defeito verificado em uma ou mais coisas singulares tem no negócio

envolvendo a venda de coisas compostas, coletivas ou de universalidades de fato”

(STJ, REsp 991.317/MG, 3.ª Turma, Rel. Min. Fátima Nancy Andrighi, j. 03.12.2009,

DJe 18.12.2009).

Inicialmente, o dispositivo tem relação com o tratamento dos vícios redibitórios,

previstos para as relações civis, nos termos dos arts. 441 a 446 da codificação, não

cabendo as ações edilícias em casos tais. Porém, invocando-se a teoria do diálogo

das fontes, o defeito presente também pode constituir um vício ou fato do produto,

conforme dispõem os arts. 12, 13, 18 e 19 do Código de Defesa do Consumidor. Isso,

desde que preenchidos os requisitos da relação de consumo (arts. 2.º e 3.º da Lei

8.078/1990). Exemplificando a última hipótese, a compra de uma coleção de livros

jurídicos não pode ser resolvida se apenas um livro apresentar defeito como a

existência de algumas páginas em branco. Conclusão em contrário feriria a função

social dos pactos e a própria teoria do adimplemento substancial, aqui invocada.

Por fim, como exceção, o art. 503 da codificação não deve ser aplicado para os

casos de venda coletiva, ou seja, “a venda na qual as coisas vendidas constituem um

todo só, como no caso da parelha de cavalos ou do par de sapatos” (SIMÃO, José

Fernando. Direito civil..., 2008, p. 146). Também, segundo a doutrina, o comando

legal em apreço não se aplica aos casos em que os bens defeituosos se acumulam ou

se avultam, ou se o vício de um deles gerar uma depreciação significativa do conjunto

(ROSENVALD, Nelson. Código Civil..., 2007, p. 397). Os civilistas citados têm total

razão.

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