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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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(B)

(C)

(D)

(E)

será admitida quanto a direitos de qualquer natureza, desde que as partes sejam maiores e

capazes.

só se anula por dolo, coação ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa, não se

anulando por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre

as partes.

concernente a obrigações resultantes de delito, extinguirá a ação penal de qualquer natureza.

não desobrigará o fiador, salvo cláusula expressa nesse sentido, se for concluída entre o credor

e o devedor.

06.

(PGE/AM – FCC – Procurador do Estado – 2010) Transação é:

(A)

(B)

(C)

(D)

(E)

modo de extinção de obrigações, pelo qual uma obrigação anterior é substituída por outra

obrigação da mesma natureza, entre as mesmas partes, e é anulável em razão de qualquer

vício de consentimento.

contrato consensual, que tem força de coisa julgada, não permitindo ao que se sentir

prejudicado o ajuizamento de ação anulatória, mas apenas se lhe faculta a ação rescisória.

modo de extinção das obrigações, que substitui o pagamento, de natureza extracontratual, só

podendo ser anulada por erro de direito.

contrato real que previne ou termina litígio mediante concessões mútuas, tendo,

necessariamente, de ser homologada pelo Juiz.

contrato pelo qual os interessados previnem ou terminam litígio mediante concessões mútuas,

e só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa.

07.

(TRT/MG – FCC – Analista Judiciário – 2009) A transação:

(A)

(B)

(C)

(D)

(E)

não se anula por erro de direito a respeito das questões que forem objeto de controvérsia entre

as partes.

interpreta-se de forma ampla e por ela declaram-se, reconhecem-se ou transmitem-se direitos.

concluída entre o credor e o devedor não desobrigará o fiador.

entre um dos credores solidários e o devedor não extingue a obrigação deste para com os

outros credores.

entre um dos devedores solidários e o seu credor não extingue a dívida em relação aos

codevedores.

08.

(MPE-PB – FCC – Promotor de Justiça Substituto – 2018) A transação, no Código Civil,

submete-se a regime:

(A)

contratual, não aproveitando nem prejudicando senão aos que nela intervierem, mesmo que

diga respeito a coisa indivisível, não se anulando por erro de direito a respeito das questões

que foram objeto de controvérsia entre as partes.

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