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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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prazos concedidos e de quem é seu beneficiário.

Os usos e costumes ainda constam do art. 701 do Código Civil em vigor. Como

exposto, o contrato de comissão é oneroso, devendo o comissário ser remunerado

pela sua atuação. Lembra Araken de Assis que “em geral, os parceiros fixam um

percentual sobre o produto bruto do negócio, porque, do contrário, poder-se-ia chegar

a uma contraprestação irrisória, e, portanto, desestimulante para o comissário.

Admite-se a fixação de um valor fixo e invariável e, também, a participação nos

lucros, com ou sem repartição das despesas, o que não desnatura a comissão”

(Contratos..., 2005, p. 180). Essa remuneração recebe o mesmo nome do contrato:

comissão. Entretanto, se no contrato não estiver estipulada a remuneração devida ao

comissário, será ela arbitrada segundo os usos correntes no lugar. Essa regra já

constava no art. 186 do Código Comercial.

Para manter o sinalagma obrigacional, no caso de morte do comissário, ou,

quando, por motivo de força maior, não puder ele concluir o negócio, será devida

pelo comitente uma remuneração proporcional aos trabalhos realizados (art. 702 do

CC). Consigne-se que no caso de morte do comissário, como o contrato é

personalíssimo, ocorrerá a sua extinção por cessação contratual. A remuneração

proporcional prevista no dispositivo está de acordo com a eticidade (boa-fé

objetiva), vedando o enriquecimento sem causa.

Também para evitar o enriquecimento sem causa, mesmo que o comissário tenha

motivado a sua dispensa, terá ele direito a ser remunerado pelos serviços úteis

prestados ao comitente, ressalvado a este o direito de exigir daquele os prejuízos

sofridos (art. 703 do CC). O dispositivo não elucida quais sejam os serviços úteis.

Acreditamos tratar-se de uma cláusula geral, um conceito legal indeterminado, a ser

preenchido pelo aplicador do Direito caso a caso. Para esse preenchimento, entra em

cena a análise do contrato de acordo com o contexto social, ou seja, a função social

dos pactos.

Determina o art. 704 do CC que, em regra, pode o comitente, a qualquer tempo,

alterar as instruções dadas ao comissário, entendendo-se por elas regidos também os

negócios pendentes. Mas, conforme determina o próprio dispositivo, é possível

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